Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto de 1990

Lei n.º 49/90 de 24 de Agosto Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea o), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Consultas locais Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.º Conteúdo das consultas 1 - As consultas locais incidem sobre matéria da exclusiva competência dos órgãosautárquicos.

2 - Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, nos termos da lei, devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável.

Artigo 3.º Âmbito territorial 1 - As consultas locais podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de região administrativa.

2 - Não se realizam consultas locais nas freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 4.º Direito de voto Têm direito de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia onde se realiza a consulta.

Artigo 5.º Eficácia As consultas locais têm eficácia deliberativa.

Artigo 6.º Competência para determinar a realização de consultas locais 1 - A deliberação sobre a realização de consultas locais compete à assembleia de freguesia, à assembleia municipal ou à assembleia regional, consoante incidam sobre matérias da competência dos órgãos da freguesia, do município ou da região administrativa.

2 - A deliberação referida no número anterior é obrigatoriamente tomada, em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta para realização da consulta.

Artigo 7.º Formulação das perguntas 1 - As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores devem ser formuladas em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

2 - As perguntas não podem ser formuladas em termos que sugiram, explícita ou implicitamente, uma resposta, quer de concordância quer de discordância, com a deliberação de um órgão que não seja aquele que determina a realização da consulta.

TÍTULO II Processo de consulta CAPÍTULO I Deliberação sobre a realização da consulta Artigo 8.º Iniciativa Podem apresentar propostas sobre a realização de consultas locais aos órgãos autárquicos referidos no artigo 6.º: a) As assembleias ou os órgãos executivos da autarquia; b) Um terço dos membros das assembleias ou dos órgãos executivos da autarquia em efectividade de funções.

Artigo 9.º Propostas 1 - As propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três.

2 - A redacção dos textos das propostas pode ser alterada, até ao termo do debate, pelo órgão com competência para as aprovar.

Artigo 10.º Votações As deliberações das assembleias de freguesia, das assembleias municipais e das assembleias regionais sobre a realização de consultas locais são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta Artigo 11.º Envio de requerimento ao Tribunal Constitucional 1 - No prazo de oito dias a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma consulta local, o seu presidente envia ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do texto da deliberação e da cópia da acta da sessão em que tiver sito tomada.

Artigo 12.º Admissão do requerimento 1 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decide sobre a admissão do requerimento.

2 - No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o presidente do Tribunal Constitucional notifica o presidente do órgão que tiver tomado a...

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