Acórdão nº 497/99 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução21 de Setembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 497/99

Processo n.º 279/99

  1. Secção

    Relator – Paulo Mota Pinto

    Acordam em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. Relatório

    1. Nos presentes autos, o relator proferiu em 9 de Junho do corrente a seguinte decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:

      "I. Relatório

    2. M... interpôs no Tribunal do Trabalho de Setúbal uma acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a Santa Casa de Misericórdia de Sesimbra, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento, com a consequente condenação da Ré a pagar-lhe a importância das remunerações que aquela deixou de auferir desde a data do despedimento, acrescida dos respectivos juros legais, e ainda na reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

      O Tribunal do Trabalho de Setúbal proferiu em 14 de Janeiro de 1998 sentença que julgou a acção totalmente procedente, em consequência declarando ilícito o despedimento da Autora e condenando a Ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia global de 3.237.500$00.

      A Santa Casa de Misericórdia de Sesimbra recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Évora, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo:

      ‘1ª - A relação contratual existente entre a Autora-Apelada e a Ré-Apelante, configura um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;

  2. - Qualificação que ambas as partes quiseram e, inequivocamente, decidiram aceitar e contratar, usando da liberdade contratual que a lei lhes confere;

  3. - O Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer das questões dos autos;

  4. - Ao conhecer delas violou, assim, a douta sentença os art. 64º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e art. 67º do CPC, por erro de interpretação;

  5. - A douta sentença violou ainda, também por erro de interpretação, o disposto na alínea b) do n.º1 do art. 668º do CPC e art. 90º n.º 4 do CPT visto que aquele normativo exige a fundamentação da sentença e esta só consente a consignação dos actos em acta em certas circunstâncias e ainda assim motivando esses factos, o que não ocorreu.

  6. - A cessação do contrato dos autos foi promovida pela Autora/Apelada, em declaração inequívoca, da sua iniciativa, em 4.7.94;

  7. - Que é uma declaração receptícia irrevogável;

  8. - A qual foi aceite, com todos os seus efeitos, pela Ré-Apelante;

  9. - Pelo que a douta sentença, ao decidir em desconformidade com os elementos constantes dos próprios autos violou igualmente o disposto no art. 712º, n.º 1 al. b) do CPC;

  10. - Finalmente, ao entender-se que no nosso ordenamento jurídico e mormente num caso como o dos autos de relação EMPREGADO/ EMPREGADOR vigora o princípio da revogabilidade da declaração negocial, violou-se na sentença o Princípio da Confiança e Segurança Jurídica ínsito no Art. 2º da C.R.P.’

    A Secção Social da Relação de Évora, por Acórdão de 9 de Fevereiro de 1999, concedeu parcial provimento ao recurso, tendo julgado improcedente a questão de constitucionalidade suscitada pela ora recorrente, podendo ler-se na parte final da respectiva fundamentação:

    ‘[...]

    Quanto à pretensa inconstitucionalidade – violação do princípio da confiança e segurança jurídica – art. 2º da C.R.P. – não tem razão a recorrente.

    Advém tal pretensão de se entender que a decisão recorrida aplicou o princípio da revogabilidade da declaração negocial. Mas esta conclusão da apelante não tem o mínimo de suporte.

    Em lado algum da mesma se diz que há revogabilidade da declaração negocial; o que se diz é que a recorrente aceitou a proposta de revogação da rescisão da trabalhadora, o que estava na disponibilidade da Santa Casa, como não podia deixar de ser.

    E assim sendo, o que pode é ter havido interpretação incorrecta da actuação da apelante ao subsumi-la nessa aceitação.

    De qualquer modo, essa posição não põe em causa o princípio da confiança e...

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