Acórdão nº 493/99 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Agosto de 1999

Data05 Agosto 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 493/99

Processo n.º 390/99

  1. Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Por decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa de 11 de Janeiro de 1999 foi indeferida a modificação da execução de pena para a modalidade de obrigação de permanência na habitação requerida por M..., condenada a sete anos e dez meses de prisão e internada na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital S. João de Deus, em Caxias, à ordem do processo n.º 27029, da 2ª secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa.

    Tendo a reclusa interposto recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, em cuja motivação suscitou a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto, foi em 20 de Abril de 1999 proferido Acórdão que lhe negou provimento, pois que "por não se encontrar, segundo o parecer médico junto aos autos, na fase terminal da doença grave e irreversível de que efectivamente sofre", não poderia a ora recorrente beneficiar da pretendida modificação da execução da pena.

    Considerou-se ainda, quanto à questão de constitucionalidade suscitada, que

    "[...] não entendemos a arguição, na motivação de recurso, da inconstitucionalidade da norma do artigo 1º da citada Lei n.º 36/96 e que resultaria de o conceito de ‘fase terminal’ não estar definido na lei («não se sabe onde começa e onde acaba», no dizer da Recorrente), pois que a Constituição não proíbe a utilização, pelo legislador, de conceitos indeterminados."

    Acrescentando-se de seguida:

    "Ponto é que deles não resultem soluções arbitrárias, violadoras do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º do diploma fundamental. Mas a medicina é, razoavelmente, capaz de precisar quando é que, naquele tipo de doenças, certa patologia atingiu o estado que tem como epílogo necessário a morte. E, por isso, o conceito nada tem de arbitrário."

    Interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), com vista à apreciação da constitucionalidade da "norma contida no n.º 1 da Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de não abranger o recurso interposto", "face à não delimitação do conteúdo do conceito de ‘fase terminal’", foi a recorrente convidada a indicar os elementos exigidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da referida Lei n.º 28/82, convite ao qual respondeu através de requerimento a fls. 51 e segs. dos autos, o qual rematou defendendo que

    "[...] consideram-se violados os artigos 1º, 13º, 18º e 25º da Constituição da República pela não determinação do conteúdo do conceito ‘fase terminal’, previsto na citada Lei, que, in casu, obriga a sujeição da arguida/recorrente a tratamento que viola a dignidade da pessoa humana, à violação do princípio da universalidade e da igualdade, não salvaguardando os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, violando a integridade moral e física da arguida – não olvidando tratar-se de um tratamento degradante e desumano."

    Em alegações produzidas junto deste Tribunal Constitucional concluiu a recorrente:

    "A recorrente padece de doença grave e irreversível com depressão e ideação suicida e risco da própria vida.

    Faz 80 anos em 30/10/99.

    Porém, o seu estado de saúde não foi considerado em ‘fase terminal’ pelo Venerando Tribunal da Relação.

    Não se opõem exigências de prevenção ou de ordem e paz social.

    A recorrente está a ser submetida a tratamento degradante e desumano, de desproporcionado sofrimento que em nada dignifica o Estado de Direito, o que constitui notória violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, 13º, 18º, 25º e 72º da Lei Fundamental).

    A lei não fixa o conteúdo dos conceitos ‘fase terminal’.

    Trata-se de um conceito indeterminado. ‘Estes têm de ser entendidos sempre na perspectiva dos princípios, valores e interesses constitucionalmente relevantes...

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