Acórdão nº 827/20.7TXPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelLILIANA DE PÁRIS DIAS
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 827/20.7TXPRT-B.P1Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 2Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

  1. RelatórioNo âmbito do processo comum que, sob o nº 827/20.7TXPRT-B, corre termos pelo Juízo de Execução das Penas do Porto, foi proferida a decisão datada de 9/3/2021, nos termos da qual foi indeferida a modificação da execução da pena de prisão aplicada ao condenado B….

    Inconformado com a referida decisão, dela interpôs recurso o arguido/condenado para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões” (…)*O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos e sem efeito suspensivo.

    *O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e reiterando os fundamentos do despacho recorrido, posição condensada no seguinte conjunto de conclusões (…):*O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

    *Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.

    Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    * II - FundamentaçãoÉ pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

    Podemos, assim, equacionar como únicas questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes: saber se, diversamente do que foi entendido pelo tribunal a quo, o recorrente está em condições de beneficiar da modificação da execução da pena de prisão aplicada ou, no limite, se deverá ser ordenada a prática de atos suplementares de instrução, de acordo com o art.º 217.º do CEPMPL.

    *Delimitado o thema decidendum, importa reproduzir o teor da decisão recorrida e descrever os elementos processuais relevantes para a decisão do presente recurso.

    Assim: O condenado nasceu em 11/1/1969.

    Encontra-se a cumprir a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 21/11.8PEPRT, da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal – Juiz 1), pela prática dos crimes de furto qualificado e de recetação.

    Atingirá o cumprimento de metade da referida pena em 27/2/2024, os dois terços em 29/3/2025 e os cinco sextos em 28/4/2026, estando o termo previsto para 6/5/2029.

    O recluso apresenta patologias diagnosticadas e com acompanhamento clínico, designadamente “asma sob terapêutica inalatória, com último evento aguado há cerca de 1 ano. Neuropraxia do plexo braquial esquerdo após queda de muro com cerca de 4-5 metros (julho de 2020), do qual resultou fratura de 7 arcos costais à esquerda, com consequente pneumotórax associado. Por este motivo foi intervencionado no bloco operatório com colocação de dreno torácico com posterior internamento no Serviço de Cirurgia. É seguido no Hospital C…, com última consulta em 15-10-2020. Encontra-se a fazer tratamento de Medicina Física e de Reabilitação por dor (omobraquialgia esquerda) e défice sensitivo do membro superior, resultando em limitação funcional. Uma vez que se trata de um doente com patologia respiratória crónica necessita de manter medidas de isolamento profilático, tendo a última consulta no Centro Hospitalar D… em 14-12-2020, encontrando-se medicado com paracetamol, tramadol e ibufreno (dor). Pneumonia há cerca de 7 anos com internamento no Hospital E…. Doença ulcerosa péptica medicado com Pantoprazanol 40 mg, com agravamento recente da patologia com queimor retroesternal e com enfartamento precoce. Realizou Endoscopia Digestiva Alta a 01/2021 que mostra, “esofagite refluxo grau B (classificação Los Angeles); Hérnia de Hiato e Gastropatia eritematosa de Anto. Foram realizadas biópsias, sem resultados, sendo na consulta de 11-01-2021, aumentada a dose de Pantoprazanol para o dobro.”.

    Concluiu-se no parecer clínico constante de fls. 17 que “Pelos antecedentes respiratórios e os expostos, bem como as consequências resultantes da queda, beneficia de reabilitação mais intensiva e adequada aos seus défices no domicílio dado tratar-se de uma patologia que necessitará de reabilitação funcional a longo prazo.”.

    No dia 15.02.2021, apresentou queixas de dor grade costal à direita, tendo sido realizada otimização de terapêutica para a dor e manutenção de vigilância.

    Não se encontrava a fazer reabilitação funcional, apesar de ter sido proposto pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional a sua reabilitação no Hospital Prisional F….

    O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do recluso, por considerar que não se encontravam reunidos os pressupostos legais para a requerida modificação provisória de execução da pena de prisão, como resulta do parecer constante...

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