Acórdão nº 827/20.7TXPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | LILIANA DE PÁRIS DIAS |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 827/20.7TXPRT-B.P1Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 2Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
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RelatórioNo âmbito do processo comum que, sob o nº 827/20.7TXPRT-B, corre termos pelo Juízo de Execução das Penas do Porto, foi proferida a decisão datada de 9/3/2021, nos termos da qual foi indeferida a modificação da execução da pena de prisão aplicada ao condenado B….
Inconformado com a referida decisão, dela interpôs recurso o arguido/condenado para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões” (…)*O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos e sem efeito suspensivo.
*O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e reiterando os fundamentos do despacho recorrido, posição condensada no seguinte conjunto de conclusões (…):*O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
*Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
* II - FundamentaçãoÉ pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como únicas questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes: saber se, diversamente do que foi entendido pelo tribunal a quo, o recorrente está em condições de beneficiar da modificação da execução da pena de prisão aplicada ou, no limite, se deverá ser ordenada a prática de atos suplementares de instrução, de acordo com o art.º 217.º do CEPMPL.
*Delimitado o thema decidendum, importa reproduzir o teor da decisão recorrida e descrever os elementos processuais relevantes para a decisão do presente recurso.
Assim: O condenado nasceu em 11/1/1969.
Encontra-se a cumprir a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 21/11.8PEPRT, da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal – Juiz 1), pela prática dos crimes de furto qualificado e de recetação.
Atingirá o cumprimento de metade da referida pena em 27/2/2024, os dois terços em 29/3/2025 e os cinco sextos em 28/4/2026, estando o termo previsto para 6/5/2029.
O recluso apresenta patologias diagnosticadas e com acompanhamento clínico, designadamente “asma sob terapêutica inalatória, com último evento aguado há cerca de 1 ano. Neuropraxia do plexo braquial esquerdo após queda de muro com cerca de 4-5 metros (julho de 2020), do qual resultou fratura de 7 arcos costais à esquerda, com consequente pneumotórax associado. Por este motivo foi intervencionado no bloco operatório com colocação de dreno torácico com posterior internamento no Serviço de Cirurgia. É seguido no Hospital C…, com última consulta em 15-10-2020. Encontra-se a fazer tratamento de Medicina Física e de Reabilitação por dor (omobraquialgia esquerda) e défice sensitivo do membro superior, resultando em limitação funcional. Uma vez que se trata de um doente com patologia respiratória crónica necessita de manter medidas de isolamento profilático, tendo a última consulta no Centro Hospitalar D… em 14-12-2020, encontrando-se medicado com paracetamol, tramadol e ibufreno (dor). Pneumonia há cerca de 7 anos com internamento no Hospital E…. Doença ulcerosa péptica medicado com Pantoprazanol 40 mg, com agravamento recente da patologia com queimor retroesternal e com enfartamento precoce. Realizou Endoscopia Digestiva Alta a 01/2021 que mostra, “esofagite refluxo grau B (classificação Los Angeles); Hérnia de Hiato e Gastropatia eritematosa de Anto. Foram realizadas biópsias, sem resultados, sendo na consulta de 11-01-2021, aumentada a dose de Pantoprazanol para o dobro.”.
Concluiu-se no parecer clínico constante de fls. 17 que “Pelos antecedentes respiratórios e os expostos, bem como as consequências resultantes da queda, beneficia de reabilitação mais intensiva e adequada aos seus défices no domicílio dado tratar-se de uma patologia que necessitará de reabilitação funcional a longo prazo.”.
No dia 15.02.2021, apresentou queixas de dor grade costal à direita, tendo sido realizada otimização de terapêutica para a dor e manutenção de vigilância.
Não se encontrava a fazer reabilitação funcional, apesar de ter sido proposto pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional a sua reabilitação no Hospital Prisional F….
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do recluso, por considerar que não se encontravam reunidos os pressupostos legais para a requerida modificação provisória de execução da pena de prisão, como resulta do parecer constante...
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