Acórdão nº 468/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Messias Bento |
Data da Resolução | 14 de Julho de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 468/99
Processo nº 1/99
Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório:
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A... interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Maio de 1998, cuja aclaração e reforma foram recusadas pelo acórdão do mesmo Tribunal de 4 de Novembro de 1998.
Pretende o recorrente que se aprecie a constitucionalidade das normas constantes do artigo 97º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e do artigo 155º do Código de Processo Tributário, interpretadas "no sentido de não permitirem o recurso contencioso do acto que autoriza a avaliação ao abrigo do § único do artigo 57º" do Código primeiramente citado.
O relator, com fundamento em que se não verificavam os pressupostos do recurso interposto, proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Tendo o recorrente reclamado da decisão sumária, foi proferido o acórdão nº 153/99, que deferiu, em parte, essa reclamação, a fim de se conhecer do recurso, quanto ao artigo 155º do Código de Processo Tributário.
O recorrente apresentou alegações, que concluiu como segue:
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Nos termos do nº 4 do artº 268º da Constituição da República Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas;
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Ora, tendo o ora recorrente comprado por escritura de 27 de Fevereiro de 1989, a fracção autónoma designada pela letra "S", que constitui o 4º andar esquerdo com entrada pelo nº 150 do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Av. António Augusto de Aguiar, em Lisboa, pelo preço declarado de 7.000.000$00, o Sr. Director Distrital de Finanças de Lisboa, precedendo informações prestadas pela Repartição de Finanças do 10º Bairro Fiscal, por despacho de 29 de Junho de 1989, autorizou a avaliação da fracção, ao abrigo do artº 57º do Cód da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações e invocando uma delegação do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos, com o fundamento de haver suspeita de que o preço praticado seria de Esc. 12.000.000$00 e não de Esc. 7.000.000$00 como tinha sido declarado;
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Não se conformando com tal decisão, o ora recorrente interpôs dela, em 29 de Setembro de 1989, recurso contencioso para o Tribunal Tributário da 2ª Instância, com fundamento em incompetência (não havia lei que autorizasse a delegação invocada) e violação da lei, nos termos que constam da respectiva petição, que aqui se dá como integralmente reproduzida;
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No Tribunal Tributário da 2ª Instância, pelo douto acórdão de fls. 239, foi negado provimento ao recurso, com fundamento na ilegalidade da sua interposição ou seja com o fundamento de que do despacho recorrido não era admissível o recurso interposto;
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Interposto o recurso desse douto acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), veio a ser negado provimento ao recurso, pelo douto acórdão de 6/5/98, com o fundamento de que do despacho do Sr. Director Distrital de Finanças não era admissível recurso autónomo nos termos em que o recorrente o fez;
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Para o douto acórdão recorrido, o artº l55º do Cód. Proc. Tributário, nomeadamente os seus nºs 2 e 6, não permitiam a interposição desse recurso, uma vez que das citadas disposições resulta que só se poderia interpor recurso da decisão que fixasse definitivamente o valor da transmissão ou seja da 2ª avaliação;
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Ainda segundo o mesmo douto acórdão, o despacho do Sr. Director Distrital de Finanças de Lisboa é um acto meramente preparatório da avaliação e não lesa direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente;
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Sucede, porém, que o despacho do Sr. Director Distrital de Finanças preenche todos os requisitos referidos no nº 4 do artº 268º, nº 4 da Constituição da República e, por isso, está coberto pela garantia a que a norma se refere;
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Na verdade, trata-se de um acto administrativo definitivo e executório, uma vez que constitui a resolução final de um processo e pode ser executado pela própria Administração e imposto ao recorrente, como efectivamente foi no caso concreto;
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E nunca se pode dizer que ele é um acto preparatório da decisão final sobre o valor da fracção, uma vez que, após o despacho em referência, não só a entidade que o proferiu não teve qualquer intervenção no processo de fixação do valor como nenhuma outra entidade proferiu qualquer acto administrativo sobre a fixação do valor da fracção;
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Por outro lado, é manifesto que o despacho lesa os interesses legalmente protegidos, nomeadamente quando acusa desde logo o recorrente de ser um simulador do preço para fugir à sisa devida, dado que aceita que o valor da transmissão terá sido de 12.000.000$00e não dos 7.000.000$00 declarados, e lesa os interesses que a lei protege de o recorrente pagar de...
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Acórdão nº 505/22 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2022
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