Acórdão nº 467/99 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução13 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 467/99

Proc. n.º 372/99

  1. Secção

Cons. Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. - M..., notificado da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos pelo artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto para este Tribunal Constitucional, veio dela reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º - A, n.º3, da mesma Lei.

No requerimento em que fundou a sua reclamação, o requerente limitou-se a referir factos pessoais e relativos ao processo em que está envolvido (v.g., que foi abandonado pela sua mulher, que se teria conluiado com o assistente para o prejudicar; que foi vitima da negligência dos seus advogados, sendo impensável que se mantenha na cadeia quem apenas se defendeu de quem o sequestrou e os denunciados continuem em liberdade, etc.); quanto à reclamação interposta apenas refere o seguinte:

"9. O Tribunal Constitucional é para Portugal o que a D.U.D.H. e a Amnistia Internacional são para os restantes países e pessoas de toda a humanidade.

10. Com o devido respeito pela opinião em contrário, não se deve deixar de apreciar o recurso por falta de algum eventual formalismo legal que ponha em causa os direitos, liberdades e garantias pessoais do reclamante."

O Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal, em resposta à reclamação veio dizer que:

"1 - É manifesta a improcedência da reclamação deduzida, em que se não aduzem, aliás, quaisquer razões susceptíveis de abalar a decisão sumária proferida nos autos.

2 - Sendo evidente que a apreciação do objecto do recurso - supõe naturalmente que o recorrente haja suscitado, de forma tempestiva e adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa que possa suportar o recurso de fiscalização concreto interposto."

2. - Escreveu-se na decisão sumária:

Como o presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o seu conhecimento depende da verificação dos seguintes requisitos: ter sido suscitada durante o processo uma dada questão de constitucionalidade normativa e ainda do facto de a decisão recorrida ter aplicado a norma em causa como seu fundamento decisório.

No caso, é manifesto que o recorrente não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade relativamente aos artigos 32º, 33º, n.º1, 131º e 132º, do Código Penal; artigos 61º, alíneas a) a e), 140º, n.º1...

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