Acórdão nº 463/99 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução13 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 463/99

Proc. nº 330/99

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por sentença de 29 de Janeiro de 1996, proferida no Tribunal da Comarca de Santo Tirso, J... foi condenado na pena de dez meses de prisão, por haver cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e 313º, nº 1, do Código Penal de 1982.

    Na sentença, aquela pena foi declarada integralmente perdoada, nos termos do artigo 8º, nº 1, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, sob a condição resolutiva a que alude o artigo 11º da mesma lei (a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei – o dia 12 de Maio de 1994, por força do disposto no artigo 17º).

    Por despacho de 15 de Novembro de 1998, foi revogado o perdão referido, por o juiz ter entendido que se tinha verificado a condição resolutiva a que alude o mencionado artigo 11º da Lei nº 15/94.

  2. Desse despacho interpôs recurso o arguido J..., alegando, em síntese, que a decisão de revogação do perdão se fundamentou na prática de uma infracção anterior (a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual o arguido fora condenado por sentença de 23 de Novembro de 1995).

    O Tribunal da Relação do Porto considerou que, nos termos da Lei nº 15/94 (artigos 11º e 17º), obsta à concessão do perdão (nos casos em que ainda não tenha sido concedido) ou impõe a sua revogação (nos casos em que já tenha sido concedido) a prática pelo beneficiário do perdão de uma infracção dolosa entre 12 de Maio de 1994 e 12 de Maio de 1997. Tendo em conta que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez fora praticado pelo arguido em 22 de Novembro de 1995 e que a condenação ocorrera em 23 de Novembro de 1995 – embora não constasse do certificado do registo criminal junto aos autos quando foi proferida a sentença que o condenou à pena de prisão logo perdoada (29 de Janeiro de 1996) –, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que se o Juiz da Comarca de Santo Tirso conhecesse tal condenação no momento da sentença já não teria concedido o perdão. Nessas circunstâncias, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida (acórdão de 13 de Janeiro de 1999, fls. 38 e seguintes dos presentes autos de reclamação).

  3. Não se conformando com o assim decidido...

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