Acórdão nº 455/99 de Tribunal Constitucional, 08 de Julho de 1999

Data08 Julho 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 455/99

Processo nº 32/99

  1. secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

  1. A fls. 39 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso acima identificado, de cujo texto se transcreve o que agora releva:

    "1. Não se conformando com o despacho de fls. 21 dos autos acima identificados, que fixou a modalidade de venda mediante propostas em carta fechada na execução contra ela movida pelo BANCO B..., SA, A..., LDA., interpôs recurso de agravo que não foi admitido com o fundamento de se tratar de uma decisão proferida no uso legal de um poder discricionário, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 679º do Código de Processo Civil.

    Reclamou então a executada para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do requerimento de fls. 2, sustentando, no que agora interessa, a inconstitucionalidade da ‘interpretação do (...) artigo 26º, nº 3, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, no sentido de se considerar proferido no uso legal de um poder discricionário e, portanto, insusceptível de recurso, o despacho proferido sobre a modalidade de venda(...).

    Porque, na medida em que coarcta o direito ao recurso, ofende o princípio de acesso ao direito, consagrado no artigo 20º da Constituição.

    Mas se se disser, ex adverso, que não se trata de ‘interpretação’, mas do próprio artigo, terá de responder-se que o próprio artigo é inconstitucional.

    Pelas razões referidas (...) supra’ (artigos 20º a 23º do requerimento).

    Julgando a reclamação, que indeferiu, o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa considerou não ocorrer a inconstitucionalidade apontada, nos termos constantes de fls. 31, vº.

  2. Inconformada, a executada interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ‘nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (...) porquanto na referida reclamação foi suscitada a inconstitucionalidade da interpretação que se fez do artigo 886º-A, nº 1, do Código de Processo Civil no sentido de considerar proferido no uso legal de um poder discricionário e, portanto, insusceptível de recurso o despacho que com base naquele artigo se proferiu, por violar o princípio de acesso ao direito, consagrado no artigo 20º da Constituição.’

    O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional (nº 3 do artigo 76º da citada Lei nº 28/82).

  3. Como resulta da leitura atenta das peças processuais constantes dos autos, cujos trechos relevantes para o presente recurso de constitucionalidade se transcreveram, não foi suscitada durante o processo (no caso, na...

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