Acórdão nº 424/99 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução30 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 424/99

Processo nº 463/98

  1. Secção

    Relator: Guilherme da Fonseca

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1- D..., juíza de direito, com os sinais identificadores dos autos, interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça recurso contencioso de anulação da decisão do Plenário do Conselho Superior de Magistratura, de 18 de Junho de 1996, que indeferiu o incidente de recusa que havia suscitado relativamente ao instrutor de um processo disciplinar em que é arguida, o qual tem em vista o "tratamento a que alegadamente se diz sujeitar os funcionários, advogados e arguidos".

    O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento àquele recurso, considerando haver manifesta improcedência do dito incidente e condenou-a em custas.

    Inconformada, a recorrente impugnou tal decisão, interpondo "recurso jurisdicional com efeito suspensivo" para o mesmo Supremo Tribunal, com requerimento dirigido ao seu Presidente, a constituir-se para o efeito "em termos análogos aos do art. 25º, nº 1, do DL nº 129/84, de 27/4 (ETAF) – ‘pleno da secção do contencioso (...)’ – por força do disposto nos artigos 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e 32º, nº 1 e nº 10 da Constituição (...) e 399º do C.P.Penal, ou subsidiariamente para o mesmo Supremo constituído noutra forma legal".

    Baseou extensamente o recurso no direito de defesa consagrado nos artigos 32º e 18º da CRP, em conjugação com os artigos 112º e 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 405º do C.P.P., entendendo que este último preceito garante o duplo grau de jurisdição em matéria de recusa na acção disciplinar, e que o artigo 103º, alínea c), da LPTA é inconstitucional, quando interpretado no sentido de impedir o recurso dos actos do Conselho Superior de Magistratura.

    Considerou ainda que, face ao duplo grau de jurisdição de que gozam os funcionários judiciais, também o princípio da igualdade e da proporcionalidade saem violados.

    O Relator dos autos, porém, por despacho de 17 de Dezembro de 1997, não admitiu aquele recurso, "atenta a não recorribilidade do acórdão em causa", e esta decisão foi mantida em via de reclamação apresentada pela recorrente, ao abrigo do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal por força do artigo 131º do EMJ, por despacho do Presidente das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Março de 1998.

    Esta decisão baseou-se, em resumo, nos seguintes considerandos:

    1. O duplo grau de jurisdição não está constitucionalmente consagrado, com carácter universal e absoluto.

    2. O direito de defesa encontra-se assegurado e já foi exercido, depois da reclamação para o Plenário do Conselho Superior de Magistratura através do recurso contencioso interposto, que é uma via jurisdicional.

    3. E esta via é a única desta natureza admitida pela lei ordinária, como resulta do artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

    4. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, seja em plenário ou com outra composição, não está prevista em qualquer disposição legal, nomeadamente na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, para além da acção de contencioso estruturada no citado artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

    5. No paralelismo com o Supremo Tribunal Administrativo sobreleva a norma do artigo 103º-c) da LPTA, que também não permite recorrer de actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – sem que o direito de defesa possa, por isso, considerar-se inconstitucionalmente limitado.

    6. O artigo 178º do EMJ apenas manda aplicar subsidiariamente, no STJ, os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o STA, o que não é extensível à composição duma suposta nova instância de recurso no STJ.

    7. Se tal instância suplementar não existe é por opção do legislador que taxativamente regula o assunto, não havendo lacuna a preencher.

    8. Se os funcionários de justiça têm duas instâncias normais de recurso jurisdicional e os magistrados apenas uma, isso deve-se ao facto de aqueles não recorrerem directamente para o Supremo como acontece com os últimos, o que também sucede com os magistrados do foro administrativo e fiscal.

    E a conclusão extraída foi a seguinte:

    "Entendemos, pois, que, no caso em apreço, sendo inexistente uma nova instância de recurso neste Supremo Tribunal de Justiça, prejudicada fica a reclamação que nos vem dirigida, com base no artº 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, contra o não recebimento do recurso interposto do acórdão proferido pela secção de contencioso deste mesmo Tribunal.

    Assim, não se conhece de tal reclamação".

    2- A recorrente também não se havia conformado com a condenação em custas, dela reclamando, por via de pedido de reforma do citado acórdão de 23 de Outubro de 1997, considerando estar isenta do seu pagamento.

    Melhor sorte não logrou a recorrente quanto a esse pedido de reforma das custas, pois que também aqui a sua pretensão foi desatendida, por acórdão de 10 de Dezembro de 1997.

    Com efeito, escreveu-se nesse acórdão:

    "(...)se pode considerar-se que a reclamante se apresenta como parte principal numa acção, se bem que de natureza disciplinar, o certo é que não está demonstrado, antes pelo contrário, que a sua intervenção tenha resultado de algum despacho, sentença ou decisão proferida ou outra legítima actuação praticada no exercício da sua actividade jurisdicional, mas do tratamento a que alegadamente se diz sujeitar os funcionários, advogados e arguidos."

    Nestas condições não beneficia, pois, segundo tal decisão, do regime previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 17º do E.M.J. (Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/90, de 5 de Maio).

    3- De novo inconformada, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente ao mencionado despacho de 9 de Maio de 1998, pretendendo, em resumo, ver apreciada a questão da inconstitucionalidade do artigo 103º, alínea c), da LPTA, interpretada no sentido de obstar ao recurso de decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que funcionou em 1ª instância.

    Afirma a recorrente que sempre "defendera a recorribilidade do Acórdão proferido pela secção do contencioso, com base no disposto nos arts. 399º e "a contrario sensu" 400º do CPP, no direito de defesa consagrado nos arts. 32º nºs 1 e I0, e 20º da Constituição, na inconstitucionalidade do art. 103º, al. c ) do DL 267/85 de 16/7 (LPTA) face àquele art. 32º quanto ao processo disciplinar, e nos arts 14º de DL nº 40768 de 8/9/56 (LOSTA) e 8º do Código Civil"

    A recorrente serve-se da seguinte identificação das normas no respectivo requerimento:

    "Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:

  2. - Que não é admissível recurso jurisdicional do acórdão da secção do...

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