Acórdão nº 392/99 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Luís Nunes de Almeida
Data da Resolução23 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 392/99

Proc. nº 74/98

  1. Secção

Relator: Cons.º Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. Por sentença de 22 de Outubro de 1997, do 1º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, foi R... condenado, como autor de um crime de furto essencialmente militar, previsto e punível pelo artigo 201º, nº 1, alínea b) do Código de Justiça Militar, na pena extraordinariamente atenuada de um ano de presídio militar.

Inconformado, o Promotor de Justiça interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Militar, considerando que a pena aplicada fora excessivamente benévola, não devendo a mesma baixar da moldura penal constante do artigo 201º, nº 1, alínea b) do CJM.

Por sua vez, o arguido interpôs também recurso dessa decisão. Nas suas alegações, suscitou três questões de constitucionalidade.

Em primeiro lugar, suscitou a questão de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 309º e 313º do CJM, relativamente à competência dos tribunais militares; seguiu-se a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 258º do CJM, relativa ao defensor militar, por «não assegurar o direito à defesa consagrado no artigo 32 nº 3 da Constituição»; e, por fim, a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 201º do CJM, por violação dos artigos 3º, nº 2, 13º, nº 1 e 213º da Constituição na medida em que a pena nele prevista para a prática do crime de furto se revelava discriminatória e desproporcionada face ao regime penal comum.

Por sua vez, o Promotor de Justiça concluiu as respectivas contra-alegações pela forma seguinte:

1- A lei constitucional nº 1/97 de 20 de Setembro mantém em funções os Tribunais Militares, aplicando as disposições legais vigentes pelo que não verifica qualquer inconstitucionalidade, nestes autos.

2- O réu foi defendido em audiência por um Capitão licenciado em direito, totalmente independente no exercício das suas funções.

3- O artigo 201 do Código de Justiça Militar ao punir o crime de furto diversamente da legislação penal comum tem em atenção a especial acessibilidade e a especial afectação das coisas militares, pelo que não sofre de qualquer inconstitucionalidade.

2. Já no Supremo Tribunal Militar, o Promotor, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da competência dos tribunais militares, porquanto se tratava de um crime essencialmente militar, «assim qualificado pelo CJM», e ainda, no tocante aos artigos 309º e 313º do CJM, sustentou não se verificar qualquer inconstitucionalidade dos mesmos, já que ainda não foi publicada a legislação regulamentadora prevista no artigo 197º da Lei Constitucional nº 1/97.

Relativamente à segunda questão, considerando, antes de mais, que a eventual violação se referiria ao nº 1 e não ao nº 3 do artigo 32º da Constituição, entendeu que a mesma se não verificava, desde logo porquanto o nº 2 do artigo 258º do CJM prevê que se privilegie, na nomeação de defensor oficioso, a posse de conhecimentos jurídicos, verificando-se ainda que os defensores que exercem funções nos Tribunais Militares Territoriais de Lisboa são todos licenciados em Direito; quanto ao aspectos da diferenciação de patentes e da dependência hierárquica entre o acusador e o defensor, considerou ainda improcedente tal questão, uma vez que o artigo 264º do CJM prevê a independência do defensor.

Por fim, com referência à questão de inconstitucionalidade do artigo 201º, nº 1, alínea b), do CJM, entendeu que «a partir da entrada em vigor do novo Código Penal passou a haver desproporcionalidade entre os dois regimes penais», o que seria violador dos artigos 18º, nº 2 e 13º da CRP, concluindo pela inconstitucionalidade da norma, mas apenas «na parte em que fixa a medida da pena abstracta do crime de furto de bens militares».

3. Por acórdão de 15 de Janeiro de 1998, o Supremo Tribunal Militar, concedendo provimento parcial ao recurso do arguido, julgou inconstitucional «por violação dos princípios conjugados da proporcionalidade e da igualdade, consagrados nos art.ºs 18 nº 2 e 13 da CRP, o segmento da norma constante da al. b) do nº 1 do art. 201 do CJM, na parte em que fixa a medida da pena abstracta do crime de furto de bens militares». Condenou, assim, o arguido na pena de um ano de prisão, substituída por igual período de presídio militar, e, no mais, negou provimento a ambos os recursos.

4. É desta decisão que vêm interpostos os presentes recursos, do MP, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da LTC, por no acórdão recorrido «ter sido recusada a aplicação do segmento da norma constante da alínea b), do nº 1, do artigo 201º, do CJM, com fundamento na sua inconstitucionalidade», e do arguido, este ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, para apreciação das seguintes questões de inconstitucionalidade:

- dos artigos 309º e 311º do CJM, «na medida em que definem a competência dos tribunais militares como a de conhecerem de crimes essencialmente militares...

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