Acórdão nº 389/99 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução23 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 389/99

Processo nº 84/96

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. J... propôs no Tribunal da Comarca de Lisboa, contra A... e M..., uma acção declarativa de condenação, com a forma sumária, na qual, em síntese, pediu que as rés fossem solidariamente condenadas a pagarem-lhe a indemnização de 300.000$00, acrescida dos juros legais, por ofensas às sua personalidade moral, pelos fundamentos que descreve.

    Na contestação, para além de arguirem a incompetência territorial do tribunal de Lisboa, o que veio posteriormente a resultar no envio dos autos para o Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, as rés impugnaram os factos alegados pelo autor e pediram a sua condenação como litigante de má fé, acusando-o de estar a fazer um "uso impróprio e reprovável do processo", pedido a que o demandante se opôs.

    Realizada a audiência de julgamento, na qual, com uma excepção parcial, foram dados como não provados todos os factos quesitados, o autor veio alegar a "inconstitucionalidade dos artºs. 342º. nº 1, do CC e 456º do CPC, numa certa interpretação que pode vir a ser adoptada pelo tribunal (...). O artº 342º, nº 1, tem sido interpretado no sentido de o mesmo não ser aplicável aos danos não patrimoniais, os quais têm de ser tidos em conta para efeitos de indemnização, mesmo que não sejam alegados nem provados (...). Se interpretado no sentido de o lesado ter de provar os danos não patrimoniais que sofreu e quer ver indemnizados, o que é impossível por pertencentes ao foro íntimo (além de que os mesmos são factos notórios cuja verificação resulta da experiência), tal artº é inconstitucional, por violação dos princípios da protecção da dignidade humana ( artº 1º), e da protecção da integridade moral e da honra (artºs 25º, nº 1, e 26º, nº 1), todos da Lei Fundamental.

    O Artº 456º tem sido interpretado no sentido de ser considerado apenas litigante de má fé aquele que, sendo parte processual, alegou factos que se veio a provar serem falsos, ou impugnou factos pessoais que ficaram provados (...).

    O artº em causa, se interpretado no sentido de autorizar a condenação como litigante de má sem ficar provada a falsidade dos factos alegados ou a veracidade dos factos impugnados, criaria um tipo sancionatório demasiado amplo e de conteúdo vago e indeterminado, feridente, nomeadamente, dos princípios da dignidade da pessoa humana (artº 1º), do Estado de direito democrático (artº 2º), da determinabilidade das leis (artº 18º, nº 3) e da culpa (artº 32º, nº 2), todos da Lei Básica.

    Assim se os artºs referidos forem interpretados no sentido exposto, os mesmos devem ser julgados inconstitucionais e recusar-se a sua aplicação, nessa mesma interpretação (...)".

    Pela sentença de fls. 60, verso, a acção foi julgada improcedente por falta de prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

    Quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé, em que as rés pretendiam a indemnização de 100.000$00, foi julgado parcialmente procedente. O tribunal entendeu que era "claro ter o A. litigado de má fé, não podendo ignorar não...

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