Acórdão nº 78/03 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 78/03
Proc. nº 512/2002
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Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A, recorrente no presente processo, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra B, acção que seguiu a forma ordinária em que pediu que o seu despedimento fosse considerado ilícito e a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que deveria ter percebido entre a data do despedimento e a data da produção da sentença.
A ré contestou, concluindo pela total improcedência da acção.
Julgada a causa com gravação da prova, o Tribunal de 1ª instância proferiu sentença absolvendo a ré dos pedidos por improcedência total da acção.
2. Inconformado, o autor e ora recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo pedido a reapreciação da prova gravada.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Outubro de 2001, recusou a reapreciação da prova gravada por entender que não se deveria ter procedido à gravação, não consentida então no Processo Laboral. Consequentemente, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença impugnada.
3. O autor voltou a não se conformar com esta decisão e interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. No âmbito das conclusões das respectivas alegações, suscitou as seguintes questões de constitucionalidade:
a) As disposições dos artigos 67º do Código de Processo do Trabalho e 653º, nº 2, e 712º, nº 5, do Código de Processo Civil, se interpretadas e aplicadas como o foram no acórdão recorrido padecem de inconstitucionalidade por violarem o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 208º da Constituição) e os princípios da certeza e da segurança judiciais e da protecção da confiança (artigo 2º da Constituição);
b) A norma do artigo 342º do Código Civil interpretada e aplicada da forma como o fez o acórdão recorrido, apesar de a própria decisão da 1ª instância ter reconhecido a grande dificuldade de prova por parte do autor será materialmente inconstitucional por violar o princípio da igualdade em sentido material, consagrado nos artigos 13º da Constituição e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
c) Os artigos 63º e seguintes do Código de Processo do Trabalho e 24º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, quando interpretados e aplicados no sentido de impedirem a gravação da prova são inconstitucionais por violarem os princípios ínsitos na ideia de Estado de Direito consagrada no artigo 2º da Constituição, sendo certo que o despacho da 1ª instância que ordenou a gravação da audiência fez caso julgado formal (artigo 672º do Código de Processo Civil);
d) O artigo 334º, nºs 1 e 2, do Código Civil, interpretado e aplicado de forma a não exigir respostas não fundamentadas aos quesitos é inconstitucional por violar o princípio da igualdade (artigos 13º da Constituição e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
O Supremo Tribunal de Justiça negou a revista em acórdão de 6 de Junho de 2002, sustentando, quanto às questões de constitucionalidade suscitadas, o seguinte entendimento:
a) Relativamente à alegada violação do dever de fundamentação, a 1ª instância apresentou fundamentação e o autor não reclamou de tal fundamentação no momento processualmente adequado embora o pudesse fazer;
b) O autor não logrou provar que era prática na ré englobar em algumas facturas valores dispendidos sem cobrança de recibo nem que a ré arquitectou qualquer plano para mover um procedimento disciplinar, tal como lhe caberia;
c) À data em que ocorreu o julgamento na 1ª instância não era admissível a gravação da prova que só viria a ser introduzida no Processo de Trabalho pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 e apenas se aplicou nos termos do artigo 3º aos processos instaurados a partir desse data (cfr. o artigo 68º do novo Código de Processo do Trabalho, aprovado por este Decreto-Lei) e, ao contrário do que sustenta o recorrente, o despacho que ordenou a gravação da audiência em 1ª instância não fez caso julgado formal (artigo 672º do Código de Processo Civil), no sentido de impor à instância superior o Tribunal da Relação de Lisboa a reapreciação da prova;
d) Não foi feita nenhuma interpretação nem se procedeu a nenhuma aplicação inconstitucional do artigo 342º do Código Civil uma vez que à ré só cabia a prova dos fundamentos da justa causa do despedimento, o que logrou fazer, consentindo ao autor provar os factos por ele trazidos ao processo que, alegadamente, degradariam a ilicitude da sua conduta, sem o que, então sim, se violaria o princípio da igualdade.
4. É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem o presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
O recorrente identificou como normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada os artigos 67º, 653º, nº 2, 712º, nº 5, do Código de Processo Civil, 342º do Código Civil e 63º e seguintes do Código de Processo do Trabalho e 24º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. Segundo o recorrente, tais normas violarão os artigos 208º, 13º, 20º e 2º da Constituição e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O recorrente sustentou ainda que arguira as questões de inconstitucionalidade, designadamente, nas alegações dos recursos de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa e de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
No Tribunal Constitucional a relatora proferiu despacho ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, convidando o recorrente a indicar com precisão as normas cuja inconstitucionalidade havia suscitado durante o processo e as peças processuais em que suscitara tal questão.
Em cumprimento deste despacho, o recorrente veio...
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