Acórdão nº 306/99 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução18 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 306/99

Procº nº 21/99.

  1. Secção.

    Relator:- BRAVO SERRA.

    I

    1. P..., 1º sargento de transmissões, interpôs, perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 22 de Dezembro de 1997 pelo General Comandante da Logística, no uso de competência delegada pelo despacho nº 3214/97, prolatado em 3 de Junho de 1997 pelo General Chefe do Estado Maior do Exército.

      Segundo o recorrente, por intermédio do despacho de 22 de Dezembro de 1997 foi indeferido o pedido, formulado pelos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, "de pagamento de retroactivos correspondentes à diferença entre as remunerações efectivamente percebidas no posto de primeiro-sargento, desde a publicação do DL nº 80/95 de 22 de Abril até 01 de Julho de 1997, data do início da produção de efeitos do DL nº 299/97 de 31 de Outubro".

      Por sentença de 25 de Novembro de 1998, o Juiz do aludido Tribunal Administrativo de Círculo concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.

      Para tanto, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade - já que considerou violado o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental - o disposto no artº 8º do Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, dizendo, inter alia:-

      "...............................................................................................................................................................

      O D.L. 80/95, de 22/4, veio determinar que um primeiro-sargento dos quadros permanentes da Marinha auferindo remuneração inferior à de sargentos com menor antiguidade seria reposicionado no escalão da escala indiciária correspondente ao maior valor da remuneração efectivamente percebida por sargentos com menor antiguidade. Isto é, em tais casos nunca os primeiros-sargentos poderiam auferir menor retribuição, pelo que o mecanismo usado para obviar ao facto foi o de reposicionamento em novo escalão.

      Entretanto, o D.L. 299/97, de 3/10, veio dizer que esta foi uma má opção.

      Porquê?

      Porque a disciplina instituída teve ‘repercussões no Exército e na Força Aérea, ao colocar os primeiros-sargentos daqueles ramos numa situação de relativa desigualdade remuneratória, com prejuízo dos princípios informadores da prestação do serviço militar e da coesão que garanta a necessária eficácia no cumprimento das missões. Assim,...importa não adiar por mais tempo a aprovação de uma medida de efeito equivalente ao regime ali instituído, aplicável também aos primeiros-sargentos do exército e da Força Aérea, por forma a superar, entretanto, a relativa desigualdade acima mencionada’ (preâmbulo deste diploma).

      Portanto, em vez do reposicionamento em novo escalão este decreto consagrou o direito ao abono de um diferencial de remuneração, aplicável aos primeiros-sargen- tos da Marinha na situação acima referida e também aos primeiros-sargentos do Exército e Força Aérea em igual situação.

      Isto é, a lei foi alterada porquanto se concluiu que criava situações de desigualdade injustificada, tanto assim que estendeu o novo regime aos primeiros- -sargentos dos três ramos das Forças Armadas, quando antes só os primeiros- -sargentos da Marinha eram contemplados.

      Resulta, em meu entender inequivocamente, o reconhecimento de que o anterior D.L. 80/95 criou situações de desigualdade injustificadas e o objectivo deste novo diploma foi saná-las.

      Nesse caminho fez o seguinte:

      - criou um novo sistema de evitar que a remuneração dos primeiros-sargentos da Marinha fosse inferior à dos sargentos;

      - estendeu o regime a todas as situações iguais dos três ramos das Forças Armadas;

      - revogou o D.L. 80/95.

      Mas havia que tratar das situações de desigualdade que entretanto foram surgindo ao longo da vida do decreto revogado.

      Sobre isto a nova lei não se pronunciou, limitando-se a determinar o início da sua vigência a 1/7/97.

      ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................

      Ora, se a causa deste novo regime foi sanar as desigualdades então ter-se-ia que fazer retroagir este ‘remédio’ ao início do mal ou então dizer porque tal medida não era adoptada, de forma clara.

      Mas isto não foi feito e, deste modo, o novo diploma sancionou as desigualdades anteriormente geradas, não obstante reconhecer que elas não tinham justificação.

      ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................

      A lei não tratou igualmente pessoas que, como ela própria diz, não há razão para tratar diferentemente.

      Existe, pois, violação do princípio da igualdade, consagrado no artº. 13º da Const. Rep. Port., donde resulta que o artº. 8º do D.L. 299/97, de 31/10, é inconstitucional.

      ......................................................................................................................................................................................................................................................................................."

      É do assim decidido que, pelo Ministério Público, e fundado na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem interposto o presente recurso, circunscrito à recusa de aplicação do artº 8º do Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro.

    2. Determinada a feitura de alegações, rematou o recorrente a por si elaborada com as seguintes «conclusões»:-

      "1º - A norma constante do artigo 8º do Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, que se limita a prescrever acerca do início da vigência do regime criado neste diploma legal - traduzido na criação de um novo abono ou diferencial de remuneração, destinado a alterar e corrigir anomalias ao sistema retributivo dos militares dos diversos ramos das Forças Armadas, imputáveis ao Decreto-Lei nº 80/95, de 22 de Abril - não viola o princípio constitucional da igualdade.

      1. - Na verdade, nada na Lei Fundamental impõe que a inovatória criação de um novo abono deva retroagir `data da publicação do diploma legal, revogado pelo citado Decreto-Lei nº 299/97, estando fora do objecto do presente recurso de constitucionalidade averiguar se as discriminações remuneratórias, imputadas ao Decreto-Lei nº 80/95, afrontam ou não o referido princípio da igualdade.

      2. - Termos em que deverá proceder o presente recurso"

      De seu turno, o recorrido conclui a sua alegação do seguinte jeito:-

      "1ª) É falso que a norma do art. 8º do DL 299/97 de 31.10 se traduza, quanto aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea num novo abono ou num novo diferencial de remuneração.

      Apenas constatando que o DL 80/95 de 22.04 não dera a estes sargentos as regalias (reposicionamento no escalão da escala indiciária + contrapartida remuneratória competente) que conferira apenas aos da Marinha e que, legalmente, estava obrigado a tratá-los de modo igualitário, abonou, pelo DL 299/97 de 31.10 aos prejudicados o diferencial de remuneração correspondente ao acréscimo dado desde 22.04.95 aos da Marinha. O abono em causa foi, para...

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