Acórdão nº 264/99 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 1999

Data05 Maio 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 264/99

Processo nº 447/98

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. - A..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo da al. b) do nº 1 do Art 70 da L.T.C. (Lei nº 28/82 de 15/11 c/ a redacção da Lei 13-A/98 de 26/2, suplemento)", do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), de 11 de Março de 1998, que decidiu "negar provimento ao recurso" por ele interposto, mantendo a sentença da primeira instância relativamente à aplicação da "sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de um mês", mas suspensa "a sua execução por seis meses, mediante caução de boa conduta no valor de 40 000$00".

    O acórdão recorrido, na parte que pode interessar, e quanto a ter o arguido e ora recorrente invocado "ainda a inconstitucionalidade do artº 154º nº 2 do Cód. Estrada consubstanciada no facto do pagamento voluntário da coima implicar automaticamente a aplicação da sanção de inibição de conduzir, o que viola o princípio constitucional de defesa consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artº 32º", considerou que ele "não desfruta de qualquer ponta de razão", avançando com a seguinte argumentação:

    "O artº 154º, nº 2 do Cód. da Estrada não impõe a aplicação automática, da inibição de conduzir aos infractores que paguem voluntariamente a coima correspondente à contra-ordenação imputada.

    O recorrente «esqueceu-se» de ler a referida norma na sua totalidade e que reza assim:

    ‘O pagamento voluntário da coima implica a condenação do infractor na sanção acessória correspondente, também pelo mínimo, sem prejuízo do disposto nos artºs 143º, 144º e 145º’.

    E, lendo-se os referidos artºs 143º, 144º e 145º’ do Cód. Estrada, verifica-se que a entidade competente pode, oficiosamente ou a pedido do infractor, proceder à dispensa da aplicação da sanção acessória, à sua atenuação especial ou à suspensão da sua execução.

    O artº 143º do Cód. Estrada explicita mesmo que ‘a sanção acessória da inibição de conduzir aplicável às contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da mesma e o facto de o infractor ser primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos’.

    Por aqui se vê que o artº 154º nº 2 do Cód. Estrada não impõe a aplicação automática, da inibição de conduzir aos infractores que voluntariamente paguem a coima aplicada ou prevista naquele diploma.

    Ora, o arguido não é primário na infracção das normas do Cód. Estrada como decorre do seu registo individual de condutor (cfr. Fls. 8). O tribunal ‘a quo’ ponderando nesta circunstância e nos demais factos relativos à sanção acessória de inibição de conduzir, descritos na sua sentença, e apurados em julgamento, sob contraditório, manteve a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 1 mês, suspendeu a respectiva execução pelo período de 6 meses e fixou ao arguido uma caução de boa conduta de quantitativo módico (40 000$00).

    Não se vê, pois, como é que foram postergados quaisquer direitos de...

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