Acórdão nº 259/99 de Tribunal Constitucional, 05 de Maio de 1999

Data05 Maio 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 259/99

Processo n.º 164/99

  1. Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, proferiu o relator em 16 de Março do corrente a seguinte decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:

      L..., identificado nos autos, foi condenado, por Acórdão de 24 de Junho de 1998, do 1º Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Do assim decidido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas motivações de recurso com as seguintes considerações:

      "1. Desatendeu-se o facto de ser primário, ter apenas 19 anos de idade à data dos factos, do apoio da família, do relatório favorável por parte do IRS...

      2. a prisão efectiva não significa que o sentenciado se ressocialize se sentir, desde o princípio, que houve um exagero, uma desmedida, e que lhe irá prejudicar, e muito, esse mesmo processo de ressocialização, iniciado desde a sua libertação em Janeiro de 1997...

      3. desatendeu-se, outrossim, os arts 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, já que o recorrente, à altura dos factos (actividade ilícita iniciada em 11-10-94) não tinha ainda 21 anos de idade;

      4. tinha tão só 19 anos nessa data;

      5. sendo um primo-delinquente, com emprego como segurança garantido enquanto não arranjar colocação laboral no sector agrícola, sendo finalista do curso de gestão agrícola, o D.L. n.º 401/82 deverá aplicar-se-lhe, pois, no seu sentido de atenuação especial da pena, o que aponta apara medida não tão grave quanto a formulada;

      6. isto porque o fundo deste Dec.-Lei. é dar uma primeira e única oportunidade ao jovem;

      7. Consideramos terem sido violadas pelo douto Acórdão recorrido as normas seguintes: arts. 71º n.º 1 e 2 als. a), d) e f) e 72º n.º 1 do Código Penal e arts. 1º e 4º do DL 401/82, de 23 de Setembro, porquanto:

      8. O Tribunal ‘a quo’ interpretou os arts. 71º n.º 1 e 2 als. a), d) e f) apenas no sentido da determinação da pena em função das exigências de prevenção geral (‘são muito fortes as exigências de prevenção geral em especial na área deste Círculo dado o elevado número de arguidos julgados e condenados por actividades relacionadas com o narcotráfico), olvidando quaisquer considerações relativamente ao agente, quando deveria ter relevado essas mesmas condições pessoais, em termos de prevenção especial e ressocialização do agente, considerou a ilicitude dos factos elevada, quando se trata de uma droga leve, quando do modo de execução dos factos releva fragilidade do projecto criminoso, não tendo relevado as condições pessoais quando o deveria fazer, e bem assim, tendo interpretado a al. f) do n.º 2 do art. 71º do C.P. no sentido de falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando o recorrente possui condições actuais de progresso no mundo laboral, com ordenado a rondar os 120.000$00 cento e vinte mil escudos (Vd. Relatório do IRS e recibo de ordenado de Abril de 1998).

      9. O Ac. recorrido fez errónea interpretação do art. 1º e 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro omitindo a aplicabilidade ou não desse ‘regime especial para jovens’, devendo interpretar esse art. 4º do referido diploma 401/82 no seu verdadeiro alcance, ou seja, deverá o juiz aplicar esse regime e em consequência atenuar especialmente a pena quando existirem sérias vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, não referindo a lei quaisquer razões de prevenção geral na inaplicabilidade, por parte do juiz, dessa atenuação especial.

      10. Pelo que, no entender do recorrente, deverá ser aplicado o regime previsto no art. 401/82 de 23 de Setembro, tendo sido violado expressamente o disposto no art. 72º n.º 1 do CP, pois seria de aplicar, como caso expressamente previsto na lei que é, o regime especial para jovens delinquentes, não se verificando em concreto razões para não aplicar, no caso concreto, esse regime.

      11. Ao invés, a situação pessoal do arguido, primário, jovem, recentemente casado e a constituir o seu próprio agregado familiar e possuir, desde meados de 1997, colocação no mundo laboral, possuindo forte apoio familiar, aconselham vivamente a redução especial da pena.

      12. Sendo de aplicar ao recorrente, concretamente, pena de prisão não superior a 3 (três) anos, aplicando-se o regime previsto no art. 50º do CO, suspendendo-se a execução da mesma, e obrigando-se a fazer-se acompanhar regularmente por técnico de reinserção social."

      Na sua resposta, o Magistrado do Ministério Público, pugnando pela manutenção do julgado, concluiu, designadamente:

      "(...)

      3º-A atenuação especial da pena p. pelo artigo 42 do D.L. 401/82 de 23/9, não opera automaticamente, exigindo-se, para a sua aplicação, que o julgador formule um juízo favorável sobre o carácter evolutivo da personalidade do jovem condenado, bem como da suas capacidade de ressociabilização.

      4º-As circunstâncias do caso militam contra o arguido que pelo menos entre Outubro de 1994 e Julho de 1996 vendeu doses consideráveis de estupefacientes, pelo menos ao co-arguido José Nélio, engendrando um sistema de remessas via postal e sistema de depósito bancário para recepção do preço das vendas.

      5º-Nada se provou quanto à personalidade do arguido que permita realizar um juízo favorável acerca do seu comportamento, nem há sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua ressociabilização.

      6º-São grandes as necessidades de prevenção geral neste tipo de ilícito e se bem que a pena concreta não deva exceder a medida da culpa, há que ter em conta a necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, sendo no caso vertente intensa a culpa do recorrente, que apesar de ter a sua subsistência garantida, enveredou pela comercialização de estupefacientes na mira de obtenção de lucros fáceis, mostrando-se a pena criteriosamente aplicada.

      7º-0 Acórdão recorrido não violou o disposto nos artigos 71º n.º l e 2 alíneas a), d) e f) e 72º n.º l do C.Penal e artigos 1º e 4º do D.L. 401/82 de 23/9."

      O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 3 de Fevereiro de 1999, negou provimento ao recurso, salientando, como fundamentação desta decisão:

      "Ao reclamar a aplicação do regime especial para jovens adultos alega o recorrente ter apenas l9 anos na data da praticado ilícito.

      Sem esquecer que tal regime não é de aplicação automática, o certo é que a invocada idade de 19 anos era a que se verificava no início da actividade delituosa que decorreu desde Outubro de 1994 até Julho de 1996.

      Ora, nesta última data já o recorrente...

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