Acórdão nº 237/99 de Tribunal Constitucional, 28 de Abril de 1999

Data28 Abril 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 237/99

Proc. nº 206/97

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam na 2ªSecção do

Tribunal Constitucional:

  1. A..., condenado pela autoridade administrativa competente na coima de 100.00$00 pela prática de uma contra-ordenação (exercício de actividade normalmente remunerada por quem recebe subsídio de desemprego), prevista e punida pelo artigo 54º-A do Decreto-Lei nº 79-A/89, de 13 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 418/93, de 24 de Dezembro, impugnou judicialmente a decisão perante o Tribunal do Trabalho de Matosinhos.

    O arguido fundamentou a impugnação, quanto à matéria de facto, na circunstância de nunca ter recebido qualquer remuneração, já que prestava trabalho graciosamente para o seu filho. Invocou também a inconstitucionalidade da norma condenatória aplicada, porque "a autoridade autuada não necessita de provar o pagamento da respectiva remuneração", o que levaria à inversão do ónus da prova, com violação do nº 2 do artigo 32º e do artigo 13º da Constituição.

    Por decisão de 8 de Maio de 1996, de fls. 38, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Matosinhos entendeu que não tinha que ser feita prova de que o arguido "estivesse contratado e fosse remunerado", porquanto a "questão fundamental para a procedência da acusação, nos termos do citado art. 54º-A, é o exercício de actividade normalmente remunerada (ainda que se não prove a remuneração) ou a contratação (no sentido de aceitação) de pessoa naquelas condições". Todavia, julgando haver "circunstâncias que diminuem acentuadamente a gravidade da culpa" ("o beneficiário arguido é pai do tomador do seu trabalho"), alterou para 30.000$00 o montante da coima aplicada, confirmando no restante a decisão administrativa.

    O arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto; o recurso, porém, não foi aceite, por, nos termos do nº 1 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, a coima aplicada não exceder 50.000$00. O Tribunal da Relação do Porto considerou, ainda, não se verificarem as circunstâncias previstas no nº 2 do mesmo artigo, e que poderiam levar à admissibilidade do recurso. Mas não deixou de afirmar que o preceito impugnado "não exige que a actividade seja remunerada, nem estabelece qualquer isenção do ónus da prova. Acontece apenas, como resulta da letra do preceito, que o pagamento de remuneração não constitui elemento do tipo legal da contra-ordenação, consistindo a infracção tão somente no exercício de actividade que normalmente é remunerada. É indiferente que exista ou não remuneração". E acrescentou: "E nem se estranhe a atitude do legislador, uma vez que a sua preocupação foi a de evitar o pagamento do subsídio de desmprego a quem trabalha: ‘(...) evitar nalguns...

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