Acórdão nº 207/99 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Abril de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução07 de Abril de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 207/99

Proc. nº 138/99

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam em conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - A... interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do juiz de instrução da comarca de Mirandela que, em processo comum contra ele pendente, lhe indeferiu um requerimento onde pedia a confiança dos autos para consulta ou, em alternativa, a entrega gratuita de fotocópias de todo o processado, e, em qualquer caso, a prorrogação do prazo para requerer a abertura da instrução.

O recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal (CPP), por acórdão de 12 de Novembro de 1998.

Inconformada, a arguida atravessou requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, sob a invocação da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo:

  1. que, "por via principal", se aprecie a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 86º, nº 1, e 89º, nºs. 1, 2 e 3 do CPP - na interpretação de que é vedado ao arguido em processo penal o direito à confiança do processo, após dedução da acusação pública e para efeitos de ponderar requerer a abertura da instrução, no prazo legal, considerando-se a complexidade e o volume do processo;

  2. de igual modo, que se aprecie a questão de constitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 89º, nºs. 1, 2 e 3 do CPP e 106º, nº 2, do Código das Custas Judiciais (CCJ), na interpretação que obriga o arguido às despesas avultadas com as fotocópias do processo, dado o volume deste e o facto de estar a correr o prazo para requerer a abertura da instrução;

  3. ainda, e "por consequência", se aprecie a própria norma do nº 2 do artigo 107º do CPP, "na interpretação de que a impossibilidade de consulta, exame e/ou estudo do processo, pelas razões aludidas em ambas as alíneas que antecedem, não determina a ocorrência de uma situação de justo impedimento, determinativo de prorrogação do prazo para requerer a abertura da instrução";

  4. "por via subsidiária", pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 379º do CPP, conjugado com a interpretação obrigatória que dele fez o acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/94 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 11 de Fevereiro de 1994), "na medida em que enumera de forma taxativa as nulidades das sentenças ou acórdãos proferidos em processo penal, excluindo pura e simplesmente do respectivo...

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