Acórdão nº 186/99 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 1999

Data16 Março 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 186/99

Proc. nº 657/97

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente E... e como recorrido o Ministério Público, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 68/99, de 3 de Fevereiro de 1999, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude de o tribunal recorrido não ter aplicado as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada [artigos 410º, nº 2, alínea b), 426º 436º do Código de Processo Penal].

2. O recorrente vem agora requerer a aclaração do Acórdão nº 68/99, pretendendo que o Tribunal esclareça se considerou, no Acórdão aclarando, que as normas contidas nos artigos 410º, 426º 436º do Código de Processo Penal não foram apenas aplicadas pela decisão recorrida, sendo porém aplicáveis em abstracto, ou se considerou que tais normas não poderiam ter sido aplicadas, por não terem como destinatário o tribunal que realizou o segundo julgamento, caso em que o Tribunal Constitucional teria então aplicado tais normas em sentido inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29º, nº 2 e 32º, nºs 1 e 5, da Constituição.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da presente aclaração, uma vez que o Tribunal Constitucional não tem de se pronunciar sobre se as normas impugnadas seriam abstractamente aplicáveis, mas tão só averiguar se essas normas foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida.

3. A aclaração da sentença visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha [cf. artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável no presente recurso de constitucionalidade por força do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional].

No recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal procede à apreciação da conformidade à Constituição de normas aplicadas pela decisão recorrida (cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada pela recorrente durante o processo). Assim, o Tribunal Constitucional deve averiguar se o tribunal a quo procedeu ou não no caso concreto (trata-se de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade) à aplicação das normas impugnadas. Tal averiguação traduz- se numa tarefa interpretativa da decisão recorrida, cujo resultado será um dos seguintes: ou...

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