Acórdão nº 134/99 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução03 de Março de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº134/99

Proc. nº 580/93

  1. Secção

    Relator: Cons. Sousa e Brito

    Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

    I – Relatório

    1 – Por decisão de 19 de Fevereiro de 1992 o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Loures (ora recorrida), de 20 de Outubro de 1991, que ordenou a demolição das construções existentes no topo NW do terreno, assim como dos muros de vedação circundantes, sito na Quinta da Fábrica, Rua Joaquim Carvalho Luís, Catujal, Loures. Considerou aquele Tribunal, para sustentar a sua decisão, que não estava verificado o pressuposto negativo da alínea b) do nº 1 do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (LPTA).

    2 – Inconformado com o teor daquela decisão o ora recorrente, L..., recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão de 15 de Junho de 1993, veio a negar provimento ao recurso e confirmou, embora por fundamentos diferentes, a decisão recorrida. Considerou aquele Supremo Tribunal que não se verificando o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, tal era suficiente para negar provimento à pretendida suspensão de eficácia do acto administrativo.

    3 – Notificado do teor do acórdão supra referido o requerente arguiu então a sua nulidade ao abrigo do artigo 668º do Código de Processo Civil. Fundamentou o requerente essa nulidade na seguinte ordem de razões:

    "Com efeito, o recorrente nas suas alegações de recurso concluiu pela inconstitucionalidade do art. 76ºº, nº 1, da LPTA, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva.

    Contudo, no aliás douto acórdão recorrido, este Venerando Supremo Tribunal, não decidiu, nem conheceu a questão de inconstitucionalidade suscitada, deixando, desse modo, por resolver uma das questões jurídicas que lhe haviam sido colocadas e sobre a qual tinha o dever de decidir.

    Com efeito, nos termos do disposto no artigo 690ºdo CPC, o recorrente tem o ónus de alegar e formular conclusões, as quais vão delimitar objectivamente o recurso e, consequentemente o poder/dever de conhecimento do Tribunal.

    É que, nos termos do art. 660º do CPC «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação».

    Ora, em sede de recurso jurisdicional as questões que as partes submetem à apreciação do Juiz são determinadas com base nas conclusões das alegações de recurso.

    Assim, tendo o recorrente, na conclusão 4ª das suas alegações de recurso, suscitado a inconstitucionalidade do art. 76º/1 da LPTA, com fundamento na violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º e 268º da Constituição, é manifesto que impendia sobre este Venerando Supremo Tribunal o dever de decidir essa questão, tanto mais que se trata de invocação de inconstitucionalidade da norma que foi aplicada para julgar improcedente o recurso.

    Acresce que, nos termos do disposto no artigo 207º da Constituição, «nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados", o que torna ainda mais gravosa a omissão da questão de inconstitucionalidade suscitada".

    4 – O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 4 de Agosto de 1993, veio a desatender o pedido de declaração de nulidade, apoiando-se para tanto na seguinte fundamentação:

    "A questão que vem colocada para decisão delimita-se e circunscreve-se à determinação da eventual nulidade do acórdão proferido no processo por este Tribunal, em 15 de Junho último, por omissão de pronúncia.

    A alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC enuncia como causa de nulidade da sentença quando nela o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar. Tal vício relaciona-se, para sua compreensão completa, com o disposto no nº 2 do artigo 660º do mesmo Código, onde se impõe que o juiz deva resolver todas as questões que as partes tenha submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução de outras. Pondo de lado as múltiplas questões que a interpretação destes dispositivos colocam ao Técnico do Direito, de que nos dão conta tanto a doutrina como a jurisprudência, entendemos que, contrariamente a alguma mas inexpressiva corrente, o juiz não terá de apreciar na sentença todas as questões suscitadas pelas partes, quer tenham ou não razão de ser, sejam ou não legalmente relevantes.

    Como ensina Anselmo de Castro "seria erro inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei: «exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» (cfr., Direito Processual Civil Declaratório, 1982, vol. III, pp. 142 e 143).

    Igual caminho e orientação foi-nos legado por Alberto dos Reis, como melhor decorre da anotação que faz ao artigo 660º, no IV volume do seu Código de Processo Civil Anotado.

    Analisando o caso concreto à luz destes considerandos convir-se-á que a inconstitucionalidade do artigo 76º, nº 1, da LPTA, alegada pelo agravante e constante da conclusão 4ª das suas alegações é para ele integrada com «a interpretação que lhe foi dada pela aliás douta sentença recorrida», que negou a concessão da suspensão de eficácia solicitada, devido à falta do pressuposto negativo...

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