Acórdão nº 119/99 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução02 de Março de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 119/99

Procº nº 213/97

  1. SECÇÃO

Consº Vitor Nunes

de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

  1. - R... intentou contra "R...,S.A." e contra a "RT...,S.A.",uma acção emergente de contrato individual de trabalho, que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, pedindo a sua reintegração no posto de trabalho ao serviço da 1ª ré e a sua condenação no pagamento de diferenças salariais e retribuições e ainda outras quantias devidas pelo referido contrato de trabalho. Quanto à 2ª Ré, o autor formulou os seguintes pedidos subsidiários: a condenação no pagamento das quantias quantificadas no pedido formulado contra a 1ª ré, em termos de atribuição de dívidas feita no acto da cisão ou desde a data em que vier a ser considerada entidade patronal do autor, acrescidas de juros e que seja declarado caduco o procedimento disciplinar movido ao Autor e ilícita a decisão do seu despedimento, devendo o Autor ser reintegrado no seu posto de trabalho, de acordo com a sua categoria profissional.

    Por ter sido declarada extinta a RNIP e o seu património ter sido assumido pelo Estado, o Ministério Público passou a intervir na acção em representação do Estado (artigo 3º, nº1, da LOMP (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro), a partir de 25 de Maio de 1996.

    Tendo-se procedido ao julgamento da causa, veio a ser proferida em 10 de Dezembro de 1996 a sentença final, pela qual se decidiu que a imposição, pela "RNIP,SA", da mudança do Autor para a Rodoviária do Sul do Tejo, sem a sua concordância, configura um despedimento ilícito, pelo que, em consequência, se julgou a acção parcialmente procedente contra o Estado , que foi condenado no pagamento ao Autor das remunerações desde 1 de Março de 1991, a liquidar em execução de sentença, absolvendo a Rodoviária do Sul do Tejo, SA, do pedido contra ela formulado e o Estado do restante pedido.

  2. - A Rodoviária do Sul do Tejo notificada desta decisão veio pedir a sua aclaração em dois pontos: (1) se a decisão efectivamente pretendeu absolver a Rodoviária do Sul do Tejo, S.A. dos pedidos contra ela formulados ou antes, não conheceu do mérito por considerar que esse conhecimento se encontra prejudicado pela decisão proferida quanto à RNIP, SA e pedidos principais; (2) se a ratio decidendi última residiu na inconstitucionalidade pura e simples da alínea p) do artigo 119º do Código das Sociedades Comerciais (adiante, CSC) ou na sua inconstitucionalidade numa dada interpretação.

    Por decisão de 4 de Fevereiro de 1997, foi proferida a aclaração solicitada, no sentido de que a Ré "Rodoviária do Sul do Tejo, SA" tinha sido efectivamente absolvida e que "na sentença considerou-se inconstitucional o artº 119º, p) quando interpretado no sentido de que era possível ordenar ao Autor a sua mudança para a Rodoviária do Sul do Tejo".

    Notificada esta decisão às partes, o Ministério Público veio apresentar em 20 de Fevereiro de 1997 - após notificação do despacho que decidiu a aclaração - um requerimento a interpor recurso obrigatório de constitucionalidade, face à recusa de aplicação da alínea p) do artigo 119º do Código das Sociedades Comerciais (adiante, CSC), com fundamento em inconstitucionalidade da interpretação feita na decisão; a "Rodoviária do Sul do Tejo, SA" veio também recorrer da decisão na parte da recusa de aplicação daquela norma, invocando que "tem legitimidade autónoma para o presente recurso (artº 72º/1/b, daquele diploma), porquanto a revogação daquele juízo de inconstitucionalidade é susceptível de reconduzir a R. na qualidade de entidade patronal do A. de jure, com as inerentes consequências de ordem patrimonial, ao passo que a manutenção do decidido tem, de igual modo, efeitos patrimoniais, uma vez que esta assumiu, perante o A., a posição de entidade patronal de facto, designadamente através do pagamento de quantias entregues a título de remuneração do trabalho.".

    Depois de apresentadas as alegações do Ministério Público e da recorrente "Rodoviária do Sul do Tejo, SA", o trabalhador e recorrido, nas suas contra-alegações, veio suscitar duas questões prévias.

    Estas questões vieram a ser decididas pelo Acórdão nº 188/98 (ainda inédito), deferindo a questão prévia da ilegitimidade da "Rodoviária do Sul do Tejo, Lda" e indeferindo a questão prévia relativa à tempestividade do recurso obrigatório do Ministério Público.

    Assim, o presente processo prosseguirá apenas para conhecimento do recurso do Ministério Público.

  3. - Nas alegações apresentadas neste Tribunal, o Procurador-Geral adjunto em exercício, formulou as seguintes conclusões:

    "1º

    A norma constante da alínea p) do artigo 119º do Código das Sociedades Comerciais, ao estabelecer os requisitos indispensáveis do projecto de cisão de uma sociedade, prescrevendo que a administração desta deve necessariamente tomar posição sobre a atribuição da posição contratual da sociedade a cindir nas relações laborais existentes - que se não extinguem por força da cisão - não pode qualificar-se como sendo respeitante à "legislação do trabalho", para os efeitos previstos nos artigos 54º, nº5, alínea d) e 56º, nº2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

    1. Tal norma, quando interpretada em termos de que é licito à administração da sociedade determinar a transmissão, sem necessidade do consentimento dos trabalhadores, da posição contratual nas relações laborais existentes para as sociedade que venham a ser constituídas em consequência da cisão, acompanhando aqueles trabalhadores a transferência do património e estabelecimento em que estavam integrados, sem alteração do conteúdo funcional, dos direitos adquiridos e da estabilidade da relação laboral, não colide com o princípio constitucional da segurança no emprego, afirmado pelo artigo 53º da Lei Fundamental.

    2. Termos em que deverá proceder o presente recurso, determinando--se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada."

    Pelo seu lado o recorrido, R..., conclui as suas contra-alegações na parte agora relevante, pela forma seguinte:

    "r) Apenas por mera cautela se acrescenta, quanto aos fundamentos dos recursos.

    O recorrido considera que a norma da alínea p) do artº 119º do Cód. das Soc. Comerciais não está ferida de inconstitucionalidade, mas por razões diametralmente opostas às adiantadas pela Rodoviária do Sul do Tejo, SA, e sem estar certo de ter compreendido as razões expendidas pelo Estado Português.

    s) A norma da alínea p) do...

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