Acórdão nº 65/99 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 65/99

Processo nº 36/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. Empreendimentos H..., Ldª reclama do despacho de 12 de Novembro de 1998 (confirmado pelo acórdão de 15 de Dezembro de 1998), que não admitiu o recurso, que interpôs, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Outubro de 1998, a fim de que neste Tribunal fosse "declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º do Código Civil com referência ao Assento do STJ de 12/06/92 repercutido na interpretação do artigo 70º da Lei Uniforme sobre as Letras e Livranças, interpretação essa materialmente inconstitucional por infringir o artigo 112º, nºs 1 e 6 da CRP na parte em que dá aos assentos força obrigatória geral".

      O Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, dado que ela é – disse – manifestamente infundada, pois "é evidente que o segmento normativo questionado pelo ora reclamante (já declarado, aliás, inconstitucional, com força vinculativa genérica) – o art. 2º do CC, enquanto conferia aos assentos carácter normativo e força vinculativa genérica – não foi aplicado na decisão que se pretendeu impugnar. A tese do reclamante funda-se, aliás, num evidente equívoco, que se traduz em supor erroneamente que a ‘inconstitucionalidade’ do instituto dos assentos teria determinado a impossibilidade de o STJ, na dirimição dos litígios submetidos à sua apreciação, aderir e aplicar soluções interpretativas que, ao longo dos anos, tinham sido consagradas em assento.

      "Ora, limitando-se a decisão impugnada a valorar a doutrina contida no assento de 12/6/92 como ‘factor de uniformização jurisprudencial’, atribuindo-lhe o valor que lhe resulta do preceituado nos arts. 732º-A e 732º-B do CPC revisto, é evidente que lhe não está a conferir a ‘força obrigatória geral’, colidente com o preceituado no art. 112º, nºs 1 e 6, da CRP".

    2. Cumpre decidir.

  2. Fundamentos:

    1. A reclamação só deve ser deferida no caso de se verificarem os pressupostos do recurso interposto. Caso contrário, deve ela ser indeferida. Ou seja: a reclamação só deve deferir-se, se o artigo 2º do Código Civil ("com referência ao Assento do STJ de 12/06/92 repercutido na interpretação do artigo 70º da Lei Uniforme sobre as Letras e Livranças") tiver sido aplicado pelo acórdão recorrido, como sua ratio decidendi, "na parte em que dá aos assentos força...

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