Acórdão nº 58/99 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução02 de Fevereiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 58/99

Processo nº 781/97

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos , vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e são agora recorridos A..., J... e M..., todos sócios e liquidatários da sociedade M..., Ldª, a primitiva recorrida, foi proferido o acórdão nº 555/98, que julgou "habilitados, face à prova documental, os recorridos A..., J... e M..., em substituição da sociedade M..., Ldª, para com eles prosseguirem os autos e seus legais termos" e, ao mesmo tempo, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.

  2. Notificado o Ministério Público recorrente desse acórdão, veio "arguir a nulidade decorrente de nele se ter julgado habilitados os sócios da Sociedade M..., Ldª, sem prévio contraditório da parte contrária", o que foi decidido pelo Relator nos termos a seguir transcritos:

    "1. O ‘representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do douto acórdão proferido nestes autos, veio arguir a nulidade decorrente de nele se ter julgado habilitados os sócios da Sociedade Mineiros Vieira, Ldª sem prévio contraditório da parte contrária’, sustentando que, ‘perante o estatuído, nomeadamente, nos artigos , 371º, 372º, 517º e 526º do Código de Processo Civil – subsidiariamente aplicáveis no âmbito da fiscalização concreta – deveria ter sido facultado ao Ministério Público o contraditório, relativamente a tal pretensão e ao documento que a suportava’, sendo que a omissão do contraditório ‘determina nulidade, nos termos do preceituado nos artigos 201º, 203º e 205º do Código de Processo Civil, a qual se invoca através do presente requerimento, para todos os efeitos legais’.

    E acrescenta-se no respectivo requerimento:

    ‘7º - Não deixaremos de salientar que a razão de ser desta arguição de nulidade se prende, no essencial, com a relevância que a habilitação judicial, ora decidida, poderá ter na futura e ulterior tramitação do processo nas instâncias, facultando nomeadamente aos sócios habilitados o direito recebimento de quantias que, em princípio, se destinariam à sociedade dissolvida, enquanto parte principal nos presentes autos de expropriação.

    1. - Sendo certo que se ignora – não tendo o recorrente obviamente obrigação de o saber – se existem ou não credores da sociedade e se será possível e lícita realização da imediata partilha dos respectivos bens pelos sócios.

    2. - Aliás, os factos constantes da acta da assembleia geral em que se fundou a decretada habilitação – dissolução da sociedade e nomeação de liquidatários – estão sujeitos a registo comercial dependendo a oponibilidade a terceiros de tais factos de lhes ter sido dada, por essa forma, a devida publicidade no confronto dos interessados – não tendo sequer os requerentes junto aos autos documento que certificasse a realização do registo comercial.

    3. - Nestes termos – e quanto ao decidido relativamente à habilitação – deverá ser facultado ao recorrente o contraditório omitido, anulando-se os termos subsequentes da causa, incluindo o segmento do acórdão em que se mostra decidida tal habilitação’.

    1. Vieram os ora...

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