Acórdão nº 53/99 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução26 de Janeiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 53/99

Proc. nº 19/97

Plenário

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I

  1. Em processo que correu seus termos no 1º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, foi o arguido C... julgado como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punível nos termos dos artigos 4º e 16º, nº 1, da Lei nº 34/87, de 16 de Junho, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 371/83, de 6 de Outubro, e do artigo 420º do Código Penal, tendo sido absolvido por acórdão de 4 de Agosto de 1993 (fls. 3149 a 3235v).

    Ao Supremo Tribunal de Justiça foram submetidos dois recursos, interpostos pelo Ministério Público: o primeiro, interposto por declaração em acta do despacho proferido pelo presidente do tribunal que, deferindo um requerimento do arguido, admitiu a junção aos autos de diversos documentos apresentados pelo mesmo arguido; o outro, interposto da decisão final.

  2. Por acórdão de 10 de Fevereiro de 1994 (fls. 3462 a 3473), o Supremo Tribunal de Justiça concedeu provimento ao primeiro recurso e, consequentemente:

    - declarou nulos todos os actos e termos do processo, desde a primeira sessão da audiência de julgamento até ao termo de remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça;

    - determinou que se procedesse ao desentranhamento dos documentos apresentados pelo arguido, a fim de lhe serem restituídos;

    - ordenou a repetição do julgamento do arguido no mesmo tribunal que proferiu a decisão anulada.

    O arguido requereu a apreciação de três nulidades processuais daquele acórdão (fls. 3476 a 3488) e interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em recusa de aplicação das normas dos artigos 165º, nº 2, e 340º, nº 1, do Código de Processo Penal (fls. 3490).

  3. Por acórdão de 21 de Abril de 1994, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a arguição de nulidades (fls. 3502 a 3514).

    Deste último acórdão, interpôs o arguido novo recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça às normas dos artigos 416º, 427º e 407º do Código de Processo Penal (fls. 3518 a 3520).

  4. Por despacho de 27 de Maio de 1994, o Conselheiro Relator não admitiu os recursos para o Tribunal Constitucional (fls. 3522 a 3524). Esse despacho foi confirmado por acórdão da conferência, de 7 de Julho de 1994.

    Apresentada reclamação perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, este Tribunal, por acórdão de 17 de Abril de 1996 (acórdão nº 584/96, Diário da República, II, nº 251, de 29 de Outubro de 1996, p. 15037 ss), decidiu:

    "a) - indeferir a reclamação quanto à norma do artigo 165º, nº 2, do Código de Processo Penal;

    1. - deferir a reclamação quanto à norma do artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal;

    2. - deferir a reclamação quanto à norma do artigo 416º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não impor a notificação do arguido para responder quando, no visto, o Ministério Público se pronuncia pela anulação de julgamento absolutório da 1ª instância;

    3. - indeferir a reclamação quanto às normas dos artigos 407º e 427º do Código de Processo Penal".

  5. Devolvidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Conselheiro Relator proferiu o seguinte despacho (fls. 3566 a 3567):

    "Normalmente, quando o Tribunal Constitucional declara verificar-se uma inconstitucionalidade, há lugar a uma reunião do colectivo para se proceder à correspondente reformulação da decisão que tenha sido proferida e esteja ferida daquele vício, seja por ter aplicado lei violadora da Constituição, seja por ter feito uma interpretação de um dado dispositivo legal não conforme com a Lei Fundamental.

    No caso dos autos, das diversas arguições de inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente, o Tribunal Constitucional declarou ocorrerem duas:

    – a respeitante à interpretação dada por este Supremo ao regime de junção de documentos na audiência de primeira instância;

    – e a respeitante à decisão deste mesmo Supremo em relação aos termos do visto inicial do Exmº. Procurador-Geral-Adjunto, quando o processo subiu a esta instância.

    No que se refere à indicada em primeiro lugar, parece manifesto que a posição a assumir na sequência do decidido pelo Tribunal Constitucional tem de ter lugar através de uma decisão colectiva, em julgamento neste Supremo.

    No que diz respeito à referida em segundo lugar, no entanto, e porque respeita a um acto de tramitação processual, prévio em relação à decisão que foi tomada pelo órgão colegial, e da competência originária do Relator, as consequências da declaração de inconstitucionalidade têm de ser retiradas pelo mencionado Relator, não obstante a assunção de não violação dos preceitos constitucionais que sobre ele foi tomada ter sido feita pelo Colectivo, no acórdão de fls. 3502 e seguintes.

    Ora, se de acordo com o decidido pelo Tribunal Constitucional, a tramitação dos autos subsequente à apresentação do parecer do Exmº Procurador-Geral-Adjunto foi incorrecta, por se não ter assegurado o direito de resposta contraditória do arguido à expressão contida naquele de que o Ministério Público entendia que, a haver lugar a apreciação do fundo, o recurso deveria improceder [assim, no original], é óbvio que se terá cometido uma nulidade que, nos termos legais, afectará todos os actos dela directamente decorram ou que directamente sejam afectados por ela.

    Nessa medida, anulo o processado posterior à apresentação do parecer inicial do Ministério Público junto deste Supremo, com inclusão do ponto 3 do despacho de fls. 3460v (determinação da ida dos autos à conferência), e dos acórdãos de fls. 3473, e de fls. 3502 a 3514, e atento o sentido expressamente indicado pelo Tribunal Constitucional para o comando do artigo 416º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 184 do volume da reclamação por ele apreciada), de que tal artigo não é inconstitucional quando "interpretado no sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de poder agravar a posição dos réus (aliás, dos arguidos, na terminologia do Código actual, que veio substituir a designação de réus, do Código de 1929, por esta expressão), deve ser dada a estes a...

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