Acórdão nº 32/99 de Tribunal Constitucional, 19 de Janeiro de 1999
Data | 19 Janeiro 1999 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃo Nº 32/99
Procº nº 879/98
Consº Vitor Nunes
de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
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– R... veio reclamar do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Viana do Castelo que reteve o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no nº 3 do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, por o recorrente não Ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
R... foi autuado no dia 10 de Junho de 1997, por infracção às regras de trânsito, tendo-lhe sido aplicada uma coima de 11.500$00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de um mês.
Não se conformando com o assim decidido, interpôs recurso para o Tribunal Judicial de Viana do Castelo, onde veio a ser julgado no dia 27 de Março de 1998. No início da audiência, o arguido suscitou a questão da constitucionalidade do artigo 66º do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, questão que veio a ser indeferida na própria audiência. Quanto ao recurso, o juiz veio a julgá-lo parcialmente procedente, mantendo a condenação do arguido no montante da coima que a autoridade administrativa fixara, mas dispensando o arguido da sanção acessória que lhe tinha sido aplicada.
Ainda inconformado com esta decisão, R... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 66º do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Sendo-lhe exigido o pagamento da taxa de justiça , o arguido veio aos autos dizer que "tratando os presentes autos de um recurso para o Tribunal Constitucional, em princípio não há lugar ao pagamento de custas (...)", mas a decisão foi mantida, o que motivou novo requerimento (fls. 109, 110 e ss.) de R... a pedir que se "declare sem efeito a notificação feita ao Requerente, proferindo-se, em consequência, o despacho de admissibilidade do recurso interposto".
Na sequência do assim requerido, foi proferido o seguinte despacho:
"Fls.109, 110 e segs.:
No que concerne ao ora invocado pelo requerente nada mais se oferece dizer para além daquilo que já dissemos no despacho de fls.101, e que continuamos a entender, salvo melhor opinião, corresponder à realidade legal.
X
Nos termos do disposto no artº 80º, nº3, do CCJ, uma vez que o arguido não efectuou o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, considero sem efeito esse mesmo recurso."
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– Esta decisão foi notificada ao recorrente em 9 de Junho...
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PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 09/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015
...entre outros, os acórdãos do STA de 28/4/10, 19/5/10 e 2/6/10, nos recursos nºs 138/10, 116/10 e 33/10, respectivamente; e os acórdãos do TC n° 32/99, de 12/01/2000, nº 453/2003, de 14/10/2003, nº 34/2004, de 14/01/2004, e nº 109/2004, de Todavia, com o acórdão nº 177/10 (proc. nº 742/09), ......
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