Acórdão nº 32/99 de Tribunal Constitucional, 19 de Janeiro de 1999

Data19 Janeiro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃo Nº 32/99

Procº nº 879/98

Consº Vitor Nunes

de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional:

  1. – R... veio reclamar do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Viana do Castelo que reteve o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no nº 3 do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, por o recorrente não Ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

    R... foi autuado no dia 10 de Junho de 1997, por infracção às regras de trânsito, tendo-lhe sido aplicada uma coima de 11.500$00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de um mês.

    Não se conformando com o assim decidido, interpôs recurso para o Tribunal Judicial de Viana do Castelo, onde veio a ser julgado no dia 27 de Março de 1998. No início da audiência, o arguido suscitou a questão da constitucionalidade do artigo 66º do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, questão que veio a ser indeferida na própria audiência. Quanto ao recurso, o juiz veio a julgá-lo parcialmente procedente, mantendo a condenação do arguido no montante da coima que a autoridade administrativa fixara, mas dispensando o arguido da sanção acessória que lhe tinha sido aplicada.

    Ainda inconformado com esta decisão, R... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 66º do Decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Sendo-lhe exigido o pagamento da taxa de justiça , o arguido veio aos autos dizer que "tratando os presentes autos de um recurso para o Tribunal Constitucional, em princípio não há lugar ao pagamento de custas (...)", mas a decisão foi mantida, o que motivou novo requerimento (fls. 109, 110 e ss.) de R... a pedir que se "declare sem efeito a notificação feita ao Requerente, proferindo-se, em consequência, o despacho de admissibilidade do recurso interposto".

    Na sequência do assim requerido, foi proferido o seguinte despacho:

    "Fls.109, 110 e segs.:

    No que concerne ao ora invocado pelo requerente nada mais se oferece dizer para além daquilo que já dissemos no despacho de fls.101, e que continuamos a entender, salvo melhor opinião, corresponder à realidade legal.

    X

    Nos termos do disposto no artº 80º, nº3, do CCJ, uma vez que o arguido não efectuou o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, considero sem efeito esse mesmo recurso."

  2. – Esta decisão foi notificada ao recorrente em 9 de Junho...

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