Acórdão nº 587/00 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Maria dos Prazeres Beleza |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 587/00
Processo nº 325/96
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Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, na 2ª Secção
do Tribunal Constitucional:
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A Freguesia de Lever, do concelho de Vila Nova de Gaia, instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto contra a Freguesia de Crestuma, do mesmo concelho, uma acção, com processo ordinário, destinada a obter a demarcação entre as duas freguesias. Para o efeito, juntou fotocópia de um "documento existente no Arquivo Nacional da Torre do Tombo (Ordem de Cristo, Tombo da Comenda de Santo André de Lever – Cod. 283)", alegando "que ambas as autarquias sempre aceitaram a demarcação [dele] constante".
O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acolhendo a oposição deduzida pela ré na contestação, julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer deste pedido e absolveu-a da instância, por considerar que decorre do disposto no artigo 1º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho, que é à Assembleia da República que cabe a competência para fixar os limites das circunscrições territoriais.
Inconformada, a Freguesia de Lever recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 23 de Janeiro de 1996, julgou improcedente o recurso. Conforme decidiu, "A única questão posta à cognição deste Supremo Tribunal pela Agravante Freguesia de Lever é a de ‘saber – como ela própria se exprime –,’se a competência para dirimir conflitos quanto à linha divisória da circunscrição territorial de duas freguesias compete aos Tribunais ou à Assembleia da República’.
"A posição da recorrente, alicerçada aliás em douto parecer que fez juntar aos autos, parte, salvo o devido respeito, de um pressuposto errado, que haveria de inquinar toda a sua argumentação jurídica, qual é o de que agravante e agravada pretendem uma definição dos respectivos direitos e interesses legalmente protegidos (através da definição concreta dos respectivos limites territoriais) tanto quanto se encontrariam em conflito sobre eles pois se arrogam, respectivamente, território uma à outra. Ora, a composição de conflitos de interesses cabe aos Tribunais, nos termos do nº 2 do art. 205 da Constituição da República Portuguesa, sendo que, porque tais interesses são públicos, é aos Tribunais Administrativos que compete a resolução, nos termos do art. 3º do ETAF, por se tratar de uma questão emergente de uma relação jurídica administrativa não confiada a outro Tribunal e porque o contencioso administrativo comporta, a título subsidiário, os meios do processo civil, a acção de demarcação regulada no C.P.C é um meio idóneo e mais apto para resolver o presente conflito.
Se estivesse correcta, juridicamente, esta enunciação do problema, nada teríamos a opor à intervenção de um tribunal para resolver o conflito das partes em confronto, freguesias de Lever e Crestuma. Efectivamente, só um tribunal poderia exercer...
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