Acórdão nº 548/00 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução13 de Dezembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 548/00

Procº nº 490/93-B.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Após ter sido notificado do Acórdão nº 324/2000, lavrado na sequência dos Acórdãos números 240/2000, 595/99, 519/97, 395/97, 292/97, 765/97, 476/96, 459/94 e 325/94) veio o Licº CS deduzir incidente de suspeição, já que - disse - o que se decidiu nos dois primeiros indicados arestos "são prova inequívoca de violação do comando do art. 234.º 3.º par., do Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia, em detrimento óbvio dos legítimos direitos e interesses" dele, oponente, pois que, de um lado, consubstanciam a "intransigente recusa de aplicação no caso das normas de direito comunitário especificamente invocadas, qualquer que seja a respectiva interpretação correcta" e, de outro, "continua este Tribunal a condenar o Recorrente em custas exorbitantíssimas, quando é outrossim por demais manifesto que a gratuitidade consagrada no art. 72.º do Regulamento de Processo do TJCE se impõe, necessariamente, aos processos de constitucionalidade", motivos pelos quais apresentou na Procuradoria-Geral da República denúncia contra os Juízes intervenientes nos aludidos acórdãos pelo cometimento dos crimes de denegação de justiça e prevaricação de juiz.

Requereu, ao abrigo da parte final do nº 1 do artº 303º do Código de Processo Civil, que este Tribunal solicitasse decisão pré-judicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias com vista a saber qual a "correcta interpretação do normativo jus- -comunitário controvertido no caso".

Em face do suscitado incidente, o relator proferiu nos autos o despacho a seguir transcrito (fls. 16 e 17 dos autos):-

"Após ter sido notificado do Acórdão nº 324/2000, que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão nº 240/2000, veio o Licº CS deduzir incidente de suspeição, já que, na sua óptica, o que foi decidido naqueles dois arestos consubstanciaprova inequívoca de violação do comando do art. 234.º 3.º par., do Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia, em detrimento óbvio dos legítimos direitos e interesses dele, oponente, pois que, de um lado, traduzem umaintransigente recusa de aplicação no caso das normas de direito comunitário especificamente invocadas, qualquer que seja a respectiva interpretação correcta e, de outro,continua este Tribunal a condenar o Recorrente em custas exorbitantíssimas, quando é outrossim por demais manifesto que a gratuitidade consagrada no art. 72.º do Regulamento de Processo do TJCE se impõe, necessariamente, aos processos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT