Acórdão nº 503/00 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução28 de Novembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 503/00

Processo n.º 658/99

  1. Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

  2. Em 2 de Outubro de 1995, o IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento propôs, na repartição de finanças do 4º Bairro Fiscal do Porto, acção executiva, segundo o processo das execuções fiscais, contra o Banco C., com fundamento em garantia bancária por este prestada à empresa L., beneficiária de um incentivo financeiro no âmbito do SIBR–Sistema de Incentivos de Base Regional, estabelecido no Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, e que, em virtude de não cumprimento do contrato de concessão de incentivos, se encontrava obrigada a repor os valores transferidos, acrescidos de juros.

    Em 11 de Abril de 1996, o Banco C. deduziu oposição, ao abrigo do disposto no artigo 286º do Código de Processo Tributário, a tal acção de execução, desde logo invocando a inconstitucionalidade do artigo 30º do Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro (que criou o Instituto Português de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento).

    O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por sentença de 14 de Junho de 1999, invocando o Acórdão n.º 268/97, do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Maio de 1997), considerou que tal norma, aprovada no exercício de competências próprias do Governo, violava os termos do artigo 168º, n.º 1, alínea q), da Constituição, porquanto a partir da sua entrada em vigor "os processos para cobrança coerciva das dívidas ao IAPMEI passaram a ser da competência material dos tribunais tributários" e "é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a organização e a competência dos tribunais", considerando-se, consequentemente, incompetente em razão da matéria e absolvendo o oponente da instância.

  3. Desta decisão trouxe o Ministério Público recurso para este Tribunal, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tendo concluído assim as alegações aqui produzidas:

    "1º- São matérias perfeitamente diferenciadas as que se reportam à determinação do âmbito do processo de execução fiscal e à delimitação da competência material dos tribunais tributários, só esta última estando incluída na reserva de competência legislativa da Assembleia da República – e sendo, pois, lícito que, mesmo em diploma não credenciado por autorização parlamentar, se possa determinar a aplicação do regime procedimental da execução fiscal à cobrança de certos créditos de que sejam titulares entidades públicas, mantendo-se o processo no âmbito da competência dos tribunais comuns.

    1. - São organicamente inconstitucionais as normas que – constando de diplomas editados pelo Governo sem autorização parlamentar – afectem, em termos inovatórios e de forma directa e autónoma, o núcleo de competência material dos tribunais tributários (face aos tribunais comuns) tal como está definido no quadro legislativo na altura em vigor.

    2. - O preenchimento e concretização da "cláusula geral" constante do artigo 37º c) do CPCT, segundo a qual compete aos serviços de justiça fiscal a tramitação das execuções que respeitem a créditos equiparados aos do Estado – e que é possível cobrar através do processo de execução fiscal, cujo âmbito é definido pelo artigo 144º do mesmo Código – pressupõe, para além da existência de preceito legal expresso, prescrevendo tal equiparação, que esta se possa considerar materialmente fundada, atenta a natureza do crédito em causa.

    3. - Não podem equiparar-se aos créditos do Estado, referidos no artigo 114º do CPCT, quaisquer relações creditórias, integralmente regidas pelo direito privado, de que sejam titulares institutos públicos personalizados.

    4. - O preenchimento pelo legislador da "norma em branco" que consta do artigo 62º, n.º 1, alínea c) do ETAF ( e que actualmente integra a alínea o) do n.º 1 do mesmo preceito), incluindo na competência dos tribunais tributários a cobrança coerciva de dívidas a pessoas colectivas públicas, diversas do Estado, pressupõe que o legislador que prescreve tal regime, ampliando o núcleo da competência em razão da matéria dos tribunais tributários, disponha da indispensável credencial parlamentar, sob pena de inconstitucionalidade orgânica.

    5. - É organicamente inconstitucional a interpretação normativa do artigo 30º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387/88,de 25 de Outubro, que se traduza em inferir da ampliação do regime procedimental da execução fiscal à cobrança de créditos do IAPMEI a necessária competência dos tribunais tributários, independentemente da natureza de tais créditos e da sua integral submissão a um regime de direito privado, por força do disposto no artigo 2º, n.º 2 do mesmo diploma legal.

    6. - Termos em que deverá confirmar-se o...

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