Acórdão nº 481/00 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Novembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução22 de Novembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 481/00

Processo nº 487/00

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:

    "1. A. B., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ‘ao abrigo das alíneas a), c) e b) do nº 1 do Artº 70º, e no prazo previsto pelo Artº 75º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro’, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção), de 8 de Fevereiro e de 31 de Maio de 2000, o primeiro ‘negando a revista e confirmando o Acórdão recorrido’ (o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que havia confirmado as decisões de primeira instância) e o segundo a indeferir um pedido de arguição de nulidades, ‘ao abrigo do disposto no artº 732º do Cód. Proc. Civil’.

    No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca o recorrente que pretende ‘ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos Artºs 56º, nº 1 e 348º, nº 2 do Código Civil Português cuja aplicação a decisão recorrida recusou aos presentes autos, isto é, in casu, recusou a aplicação da lei espanhola – o recorrente é de nacionalidade espanhola – à relação de filiação que aqui judicialmente se pretende estabelecer, violando além das citadas disposições legais o princípio do reconhecimento e aplicação das leis estrangeiras’ e pretende ‘ainda ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do regulamento elaborado pelo Conselho Superior de Medicina Legal a que aludem os artºs 36º e 43º do Decreto Lei nº 387-C/87 de 29 de Dezembro, ao abrigo do qual foram realizados os exames hematológicos constantes dos autos, que ao assumir «... um valor inicial de probabilidade de paternidade de 50%» no exame de investigação de paternidade (cfr. fls. 107 dos autos) e ao não ter em consideração a nacionalidade dos investigados estrangeiros, como é o caso do recorrente, os prejudica duplamente, tais normas e procedimento violam o artigo 13º da Constituição que consagra o princípio constitucional da igualdade’ (e neste último ponto o recorrente reedita um anterior requerimento, feito ‘ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro’, que não chegou a ser apreciado no Supremo Tribunal a quo).

    1. Tendo em conta os fundamentos do presente recurso e a identificação do seu objecto, adianta-se desde já que dele não se pode tomar conhecimento, por faltarem os pressupostos processuais específicos que a lei exige no artigo 70º, da Lei nº 28/82, correspondendo ao artigo 280º, nºs 1 e 2, da Constituição.

      Desde logo, em primeiro lugar, pode afirmar-se não ter sentido a invocação da alínea c), do nº 1, do artigo 70º, por se não revelar nos acórdãos recorridos nenhuma decisão negativa, ou seja, desaplicação de norma constante de acto legislativo ‘com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado’, nem tal lei é identificada.

      Em segundo lugar, e quanto ao fundamento da alínea a), do mesmo nº 1, do artigo 70º, a respeito das ‘normas dos Artºs 56º, nº 1 e 348º, nº 2 do Código Civil Português cuja aplicação a decisão...

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