Acórdão nº 430/00 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução11 de Outubro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 430/00

Processo n.º 761/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. P..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Novembro de 1998, que negou provimento ao recurso que a recorrente tinha interposto da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 4 de Julho de 1997.

      A sentença de 4 de Julho de 1997, por sua vez, negara provimento ao recurso que a recorrente tinha interposto do acórdão do CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS, de 27 de Janeiro de 1995, que declarou "a nulidade do acto resultante da decisão que autorizou o uso e o registo da razão social P..., Sociedade de Advogados".

      Pretende a recorrente que este Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, n.º 1, e 7º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, e do artigo 157º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados, "na interpretação que lhes foi dada nas decisões recorridas, no sentido de que a simples similitude parcial entre a razão social de uma sociedade de advogados e o nome abreviado de um advogado impede que os sócios daquela possam utilizar o seu nome na referida razão".

      Tal inconstitucionalidade – diz – "emerge da violação do disposto no artigo 26º, n.º 1, da Constituição da República".

      A RECORRENTE apresentou a sua alegação, que não continha conclusões. Foi, por isso, convidada a apresentá-las, ao abrigo do disposto no artigo 690º, n.º 4, do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi do que preceitua o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), o que ela fez do modo que segue:

      a). Reconhecendo o artº 26º da Constituição da República Portuguesa o direito à identidade pessoal, cujo sentido é o de garantir aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo abrangendo, nomeadamente, o direito ao nome, o conteúdo essencial deste direito ficará ofendido quando o respectivo uso, parcial ou total, seja impedido;

      b). O artº 2º nº 1 do DL 513-Q/79 de 26 de Dezembro preceitua que a razão social de sociedade de advogados a adoptar não seja igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se;

      c). O artº 7º daquele mesmo diploma prescreve que a razão social da sociedade de advogados deve individualizar todos os sócios da sociedade, ou, pelo menos, alguns deles, e conter a expressão sociedade de advogados;

      d). Do artº 157º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados resulta não ser admissível o uso de nomes abreviados de advogados singularmente considerados susceptível de provocar confusão;

      e). Havendo disposição expressa no que se refere às razões sociais das sociedades de advogados, nada justifica a sua aplicação analógica a alegadas hipóteses de confusão entre razões sociais e nomes de advogados singularmente considerados;

      f). A decisão recorrida, confirmativa das anteriores, interpretando aqueles preceitos legais no sentido de que a simples similitude parcial entre a razão social de uma sociedade de advogados e o nome abreviado de um advogado impede que os sócios daquela possam utilizar o seu nome na referida razão, pronunciou-se pela nulidade da decisão que autorizara a razão social da recorrente;

      g). Interpretados nesse sentido, os referidos preceitos legais afectam o núcleo essencial do direito ao nome dos advogados JP... e MP..., únicos sócios da recorrente, que assim ficam impedidos de usar o seu apelido (que integra o seu nome) na razão social desta;

      h). Nessa interpretação -, no sentido de que a simples similitude parcial entre a razão social de uma sociedade de advogados e o nome abreviado de um advogado impede que os sócios daquela possam utilizar o seu nome na referida razão -, os citados artºs 26º nº 1 da Constituição da República.

      i). Por isso se pede e espera que, em provimento deste recurso, seja reconhecido tal vício de inconstitucionalidade, determinando-se em conformidade a reformulação da decisão recorrida.

      O CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS, por sua vez, concluiu a sua alegação dizendo que "devem, [...], as normas dos artigos 2º, nº 1, 7º do Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro, e 157º, nº 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados serem julgadas não inconstitucionais, com as legais consequências". E, notificado das conclusões da recorrente, nada veio dizer.

    2. Cumpre decidir.

  2. Fundamentos:

    1. O objecto do recurso:

      O Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, contém o regime jurídico das sociedades de advogados, dispondo, no n.º 1 do seu artigo 1º, que "os advogados podem constituir ou ingressar em sociedades civis de advogados, cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados".

      O artigo 2º deste Decreto-Lei n.º 513-Q/79 preceitua no n.º 1 aqui sub iudicio que "o projecto de pacto social é submetido à aprovação da Ordem dos Advogados, a qual, por intermédio do conselho geral, se deverá pronunciar sobre se o mesmo está de harmonia com os princípios deontológicos e as regras fixadas neste diploma e, bem assim, se a razão social a adoptar não é igual ou por tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

      "Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem".

      E, no n.º 2, acrescenta esse mesmo artigo 2º que, "se o...

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