Acórdão nº 425/00 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução11 de Outubro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 425/00

Processo nº 518/99

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. AB... recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1998, pretendendo, conforme resulta da conjugação do requerimento de fls. 2844 e da resposta ao convite para que o completasse, de fls. 2855, que fossem julgadas inconstitucionais as seguintes normas:

    "1. O art. 535º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção anterior ao Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, por violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cuja inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 03.12.96, nomeadamente na conclusão 7ª.

  2. O art. 2196º do Código Civil, por violação do art. 62º, nº 1 da CRP, cuja inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ, de 03.12.96 (conclusão 41ª)."

  3. Considerando a relatora não poder o Tribunal Constitucional tomar conhecimento de parte do objecto do recurso, foram as partes notificadas do seguinte parecer, nos termos previstos no nº 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil:

    "2. Incumbe ao recorrente definir o objecto do recurso, ou seja, a norma – ou uma sua dimensão interpretativa – cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie e declare. E, tratando-se de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, são pressupostos para o conhecimento do seu objecto, no que agora releva, que a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (al. b) citada e nº 2 do artigo 72º da mesma Lei) e que, não obstante, a norma impugnada tenha efectivamente sido aplicada na decisão recorrida (mesma al. b) do nº 1 do artigo 70º e artigo 79º-C da Lei nº 28/82).

    Torna-se, pois, indispensável, verificar se estes pressupostos se encontram preenchidos.

  4. No que toca ao nº 1 do artigo 535º do Código de Processo Civil, cabe analisar as alegações apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, "nomeadamente na conclusão 7ª", para determinar qual o conteúdo da norma impugnada, até porque o requerimento de interposição de recurso o não descreve.

    Ora o recorrente, conforme resulta da leitura dessas alegações, "nomeadamente, na sua conclusão 7ª", após explicar por que razão é que considera ter sido violado o nº 1 do artigo 535º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável ("Suposto que viesse à colação o artº 535º, nº 1 do mesmo Código para legitimar o definitivo indeferimento, também o mesmo resultou violado por, enquanto concede ao Tribunal um poder discricionário, o despacho referido haver traduzido um uso ilegal do mesmo" – conclusão 2), conclui: "Quando assim se não entenda, então é o mesmo preceito inconstitucional, por violação do artº 20º da Constituição, visto que coloca na dependência do critério do Tribunal, mesmo o mais arbitrário, o exercício de um direito processual das partes".

    E, mais adiante, verifica-se, como aliás entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, que o recorrente não questionou que tal preceito conferisse ao tribunal um poder discricionário; antes sustentou foi que o despacho emitido ao abrigo desse poder violou o fim vinculado com que o mesmo é concedido, enfermando do vício de desvio de poder; e que o acórdão da 2ª instância, confirmando-o, "violou-o também, manifestamente, pois pressupõe que o uso de um poder discricionário é sempre legal, o que não é o caso".

    Neste contexto, o único sentido útil conferido à acusação de inconstitucionalidade feita na conclusão 7ª – "quando assim não se entenda, então é o mesmo preceito inconstitucional" –, só pode ser o de o recorrente considerar inconstitucional a interpretação do nº 1 do artigo 535º em causa quando entendido como não considerando vinculado o fim com que o poder discricionário é concedido, ou, por outras palavras, que nunca é ilegal o exercício de um poder discricionário.

    A não ser assim, só poderá entender-se que o recorrente, em rigor, não questionou a constitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 535º do Código de Processo Civil, mas, apenas, a aplicação concreta que o tribunal recorrido fez desse...

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