Acórdão nº 380/00 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução13 de Julho de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 380/00

Processo nº 781/97

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público, foi proferido o acórdão nº 58/99, a fls. 906 e seguintes, em que, atendendo uma reclamação do Ministério Público, apresentada nos termos do artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, foi decidido anular "o processado a partir de fls. 867 dos autos", incluindo o acórdão nº 555/98, a fls. 872 e seguintes (e neste acórdão havia sido decidido "julgar habilitados, face à prova documental, os recorridos A..., J... e M..., em substituição da sociedade MV..., Ldª, para com eles prosseguirem os autos e seus legais termos" e "não tomar conhecimento do recurso", então interposto pelo Ministério Público).

  2. Foi entretanto ditado aos autos o seguinte despacho do Relator:

    "A anulação do processado, a partir de fls 867 dos autos, ditada pelo acórdão nº 58/99, impõe que faculte ao Ministério Público o contraditório relativamente ao incidente de habilitação constante da resposta dos expropriados, a fls. 859 e 860.

    Só que, podendo envolver o conhecimento e julgamento de tal incidente, quando há oposição ao pedido (como aqui se perfila, dada a atitude do Ministério Público então reclamante), 'a produção de prova que no caso couber', por força do disposto no artigo 374º, nº 1, do Código de Processo Civil - registe-se mesmo que nem sequer há obstáculo a que, sendo improcedente a habilitação, seja deduzida outra (nº 3 do artigo 372º) - e esse tipo de tramitação e desenvolvimento processual não se coaduna com a competência material essencial do Tribunal Constitucional, há que apreciar e decidir ex ante este aspecto da competência.

    Com efeito, está constitucionalmente marcada ao Tribunal Constitucional uma competência específica para 'administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional', sendo os recursos 'restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos' (artigos 221º e 280º, nº 6 da Constituição), o que é repetido no artigo 6º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nada dizendo esta lei quanto aos incidentes da instância previstos no Código de Processo Civil, conquanto sejam 'subsidiariamente aplicáveis' as normas deste Código, 'em especial as respeitantes ao recurso de apelação' (artigo 69º da Lei nº 28/82).

    Ora, se por meras razões de economia processual, o Tribunal Constitucional, num ou noutro caso, julga tais incidentes, nomeadamente, quanto à habilitação, se 'a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial' (nº 1 do artigo 373º do Código citado), o mesmo não se impõe nos demais casos que podem envolver a produção de prova, sem quaisquer limites (artigo 374º do mesmo Código). Sendo certo que o julgamento definitivo de habilitação marca o curso ulterior do processo (para com eles - os 'sucessores da parte falecida na pendência da causa' - 'prosseguirem os termos da demanda', como resulta do nº 1 do artigo 371º).

    Assim, não competindo in caso ao Tribunal Constitucional o julgamento da presente habilitação, face à postura do Ministério Público, querendo contraditar o pedido, determino que os autos se remetam ao Supremo Tribunal de Justiça, para ser aí dado cumprimento ao artigo 377º, do citado Código".

  3. Em cumprimento desse despacho, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal a quo e depois transitaram para o Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, tendo sido entretanto junto um requerimento da sociedade recorrida MV..., Ldª, entrado na secretaria do Tribunal Constitucional, com a data de 9 de...

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