Acórdão nº 373/00 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução13 de Julho de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 373/00

Proc. nº 317/00

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. H... reclamou para a conferência da decisão sumária de fls. 109 e seguintes, na qual se decidiu, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, não conhecer do objecto do recurso por si interposto para este tribunal.

    O objecto desse recurso encontra-se delimitado no correspondente requerimento (fls. 106), traduzindo-se num pedido de "declaração de inconstitucionalidade do art. 283º, n.º 3, alínea g), do Código de Processo Penal, pelo menos com a interpretação que lhe foi dada pela douta decisão recorrida, ao considerar satisfeita a exigência de assinatura da acusação com a aposição de uma mera rubrica".

  2. Na sua reclamação (fls. 119 e seguintes), H... aduz basicamente os seguintes argumentos no sentido da revogação dessa decisão:

    1. A reconstituição histórica dos autos subjacentes ao presente recurso evidencia que, desde o início, o cerne da querela residiu no sentido com que deve valer a exigência de assinatura que recai sobre o despacho de acusação, sob pena de nulidade, constante do artigo 283º, n.º 3, alínea g), do Código de Processo Penal, sendo que o recorrente sempre defendeu a orientação segundo a qual a acusação, em vez de assinada, havia sido meramente rubricada, pelo que fora violado o disposto naquele preceito, e as decisões impugnadas acolheram o entendimento de que a exigência nele contida se compadecia com a aposição de uma mera rubrica (n.º s 5 a 13 da reclamação);

    2. Escalpelizando o conteúdo do acórdão recorrido, verifica-se que neste se procede primeiramente a um ensaio no plano normativo da fundamentação da decisão que a final o tribunal visava proferir (declarando que a lei processual penal não distingue entre assinaturas e rubricas), para em seguida se conceder que o senso comum aponta para a sua diferenciação, embora a prática se tenha encarregado de a diluir, e para, posteriormente ainda, se evidenciar outros lugares do ordenamento jurídico que legitimariam o sentido final da decisão, pelo que se imporia a conclusão de que, para o tribunal recorrido, nada separa a assinatura da rubrica (n.º s 17 a 24);

    3. A passagem do acórdão recorrido em que se considera que a acusação se encontra assinada e não rubricada é coerente com a posição por si anteriormente sustentada, nos termos da qual a assinatura e a rubrica se identificariam integralmente (n.º s 25 e 26);

    4. A passagem do acórdão em que se admite a hipótese de a acusação estar...

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