Acórdão nº 311/00 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Junho de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução20 de Junho de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 311/00

Procº n.º 336/99

  1. Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

I – RELATÓRIO

1. – E. C. veio deduzir contra M. C. N., por apenso aos autos de execução para entrega de coisa certa que correm termos pelo Tribunal Judicial do Funchal, uns embargos de terceiro para não ser desapossado de parte da casa que integra a sua morada de família, e que a exequente pretende recuperar.

Contestados os embargos, veio a ser proferida, em 5 de Fevereiro de 1997, uma decisão que julgou improcedentes os embargos com fundamento no disposto no artigo 1038º, n.º2, alínea b) do Código de Processo Civil (C.P.C.).

Não se conformando com o assim decidido, o embargante interpôs recurso de agravo para a Relação de Lisboa.

Por acórdão de 18 de Dezembro de 1997, a Relação decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida ainda que com fundamentação diversa da invocada na 1ª instância.

Foi a seguinte, a fundamentação utilizada:

"Para resumir, naquilo que os autos nos revela de essencial, diremos que: a) a ora embargada, M. C., foi arrendatária dos referidos 2º e 3º andares do prédio supra identificado; b) pela mulher do aqui embargante (encontrava-se este, á data, emigrado na Venezuela, não tendo intervindo na acção, por razões que os autos não patenteiam) foi movida àquela acção de despejo, denunciando o contrato para habitação própria, acção que foi julgada procedente; c) por não ter procedido à efectiva desocupação da parte da casa despejada, a aqui embargada intentou acção, pedindo a restituição do arrendado, nos termos do artº 1099º do Código Civil, o que lhe foi concedido. M. C. reassumiu, pois, a sua anterior qualidade de arrendatária da parte do prédio dos autos.

*

Nos termos do n.º2 do artº 1037º, do aludido Código, "locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artºs 1276º e seguintes".

Ora é ponto que não suscita controvérsia que a embargada reassumiu a sua qualidade de arrendatária, pese embora a pendência destes embargos de terceiro. Assim sendo, temos por certo que estará votada ao insucesso, por inviável, qualquer pretensão possessória por parte do recorrente, visto que a embargada pode, sempre, opor-lhe, com eficácia, aquela sua qualidade de arrendatária."

O recorrente e embargante veio pedir a aclaração do acórdão, pretensão que foi indeferida por acórdão de 12 de Fevereiro de 1998.

Notificado desta decisão, o recorrente veio arguir a nulidade do acórdão de 18 de Dezembro de 1997, por "manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão".

Por acórdão de 2 de Abril de 1998, a Relação indeferiu esta pretensão do reclamante e recorrente, por entender que não existia qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.

2. - E. C. notificado deste acórdão veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento na violação de caso julgado.

Admitido o recurso e produzidas as competentes alegações, o relator no STJ proferiu um despacho em que, com invocação do artigo 681º, n.º3, do C.P.C. (perda do direito de recorrer por aceitação tácita da decisão), se propõe não conhecer do recurso.

Notificado o despacho em questão às partes, ambas responderam, tendo o recorrente suscitado no final da sua resposta a inconstitucionalidade da interpretação defendida no despacho quanto ao artigo 681º, n.º3 do C.P.C., por violação dos artigos 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

O relator, após as respostas das partes, proferiu então um despacho em que decidiu não conhecer do objecto do recurso, "nos termos das disposições conjugadas dos artºs 668º, n.º3, 762º, n.º1, 749º, 700º, n.º1, al. e) e 704º do CPC (actual redacção)".

3. - E. C. veio então requerer, nos termos do n.º3 do artigo 700º do CPC, que sobre tal despacho recaísse acórdão da conferência, mantendo o recorrente a alegação sobre a inconstitucionalidade da interpretação do n.º3 do artigo 681º do CPC.

O STJ, por acórdão de 16 de Março de 1999, veio a confirmar o despacho do relator, considerando não se verificar a inconstitucionalidade alegada pelo recorrente.

Notificado deste acórdão, E. C. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade constitucional do n.º3 do artigo 681º do CPC.

Produzidas as pertinentes alegações, o recorrente, dado que as que apresentara não continham conclusões, após convite para as produzir, formulou as seguintes:

  1. "A mulher do recorrente, M. M., intentou, oportunamente, no Tribunal Judicial do Funchal, contra a ora recorrida, a acção de despejo do 2º e 3º andares do prédio de que é proprietária, com fundamento na necessidade do então arrendado, para a sua habitação e de seus familiares, acção esta que foi considerada procedente (Procº 62/82, da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Funchal).

  2. O recorrente não teve intervenção naquele processo, já que para a resolução do contrato de arrendamento, não é exigível a intervenção dos dois cônjuges. (Acórdão do S.T.J. de 27/04/93 in B.M.J. 426-pág.438).

  3. A ora recorrida veio porém intentar nos termos do artº 1099 nº 2 do Código Civil, acção com vista à devolução da parte do prédio que fora despejado (Procº 148/90 do 3ºJuízo Cível do Funchal).

  4. Tal acção foi intentada, exclusivamente, contra a mulher do recorrente, que, dolosamente, identificou como viúva, ocultando a existência do recorrente cônjuge marido, que não foi havido nem achado em tal processo.

  5. Estando em causa um bem comum do casal e em qualquer caso a casa de morada de família, teria o recorrente de ser imperativamente demandado sob pena de ilegitimidade, dado ocorrer situação de litisconsórcio necessário (artº único nº 1 da Lei 35/81 de 27 de Agosto, artº 28º do anterior Código de Processo Civil, e artº 28-A...

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