Acórdão nº 291/00 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Maio de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução23 de Maio de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 291/00

Processo n.º 93/00

Plenário

Relator – Paulo Mota Pinto

Acórdão no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 440º, n.º 2, alínea b), do Código de Justiça Militar, na parte em que afasta a proibição da reformatio in pejus, prevista no n.º 1, quando o promotor de justiça junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena aplicada ao arguido-recorrente.

      O Procurador-Geral Adjunto fundamenta o seu pedido na existência de três Acórdãos deste Tribunal em que se julgou inconstitucional a norma indicada, "por violação do direito ao recurso, ínsito no princípio constitucional das garantias de defesa", e do "princípio da igualdade", constantes dos artigos 32º e 13º da Constituição da República. Tais arestos são: o Acórdão n.º 135/99, da 2ª Secção (antiga), o Acórdão n.º 324/99, da 3ª Secção, e o Acórdão n.º 522/99, da 1ª Secção – todos, entretanto, já publicados, no Diário da República, II Série, respectivamente, de 7 de Julho, de 25 de Outubro de 1999 e de 6 de Março de 2000.

      O artigo 440º do Código de Justiça Militar dispõe como segue:

      "1. Interposto recurso de uma sentença condenatória somente pelo réu, pelo promotor de justiça no exclusivo interesse da defesa ou pelo réu e pelo promotor de justiça neste exclusivo interesse, o Supremo Tribunal Militar não pode, em prejuízo de qualquer dos réus, ainda que não recorrente:

      1. aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida;

      2. revogar o benefício da substituição da pena por outra menos grave;

      3. modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida.

    2. A proibição estabelecida no número anterior não se verifica:

      1. (...)

      2. Quando o promotor de justiça junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena, aduzindo logo os fundamentos do seu parecer, caso em que serão notificados os réus, a quem será entregue cópia do parecer, para resposta no prazo de três dias."

      Pelas razões expostas no despacho do presidente do Tribunal, de 24 de Fevereiro do ano corrente (fls. 87), foi determinada a audição do Presidente da Assembleia da República – para os efeitos previstos no artigo 54º da Lei do Tribunal Constitucional –, o qual se limitou a oferecer o merecimento dos autos.

  2. Fundamentos

    1. Concretizando o disposto no n.º 3 do artigo 281º da Constituição, o artigo 82º da Lei do Tribunal Constitucional determina que o processo aplicável à repetição do julgado siga "os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade". Trata-se, pois, como se escreveu no Acórdão n.º 347/92 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Dezembro de 1992), de "um novo processo de fiscalização que se abre e uma nova decisão que se tem de tomar", com base em reapreciação, pelo Plenário, da norma em causa, bem como, naturalmente, da fundamentação expendida para o juízo de inconstitucionalidade, que se fundou na violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e das garantias de defesa.

      Vejamos então.

    2. Como se recordou no Acórdão n.º 522/99, já referido, o Código de Justiça Militar de 1925 proibia a reformatio in pejus no seu artigo 532º, ao contrário do que sucedia com o Código de Processo Penal de 1929, que, sendo omisso quanto ao âmbito do conhecimento do recurso pelo tribunal superior, era interpretado e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT