Acórdão nº 289/00 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Maio de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução17 de Maio de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 289/00

Proc. nº 72/00

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, de 16 de Maio de 1996, foi a arguida M... condenada, como autora de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto nos artigos 11º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 454/91 e 314º, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, com execução suspensa por três anos.

    Foi ainda a mesma arguida condenada a pagar à demandante a quantia de 20.000.000$00, com juros à taxa legal, desde 15 de Agosto de 1991, sobre a quantia de 10.000.000$00 e desde 5 de Janeiro de 1992 sobre a quantia de outros 10.000.000$00, até integral pagamento.

  2. Inconformada com o assim decidido a arguida/demandada recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 10 de Março de 1998 (fls. 424 a 428), decidiu:

    1. não conhecer do recurso quanto à parte criminal, dado ter ocorrido despenalização do facto, por aplicação do disposto no art. 2º do Código Penal e, em consequência, absolver a arguida do crime em que foi condenada em primeira instância;

    2. negar provimento ao recurso quanto ao pedido de indemnização cível, confirmando a sentença recorrida nesta parte.

  3. A arguida veio então requerer a declaração de nulidade da audiência realizada em 10 de Março de 1998 ou, em alternativa, a sua notificação do acórdão proferido. Alegou, em síntese, que:

    "(...)

    1. - O Mandatário da ora arguente foi notificado do despacho que designou o dia 3 de Março de 1998 para a realização da audiência de julgamento.

    2. - Naquela data o Mandatário da ora arguente não pôde estar presente na referida audiência de julgamento, mas, tendo esta sido suspensa, foi a sua continuação marcada para data posterior.

    3. - No entanto (...), quer a ora arguente quer o seu mandatário não mais receberam qualquer notificação ou comunicação do Tribunal da relação de Évora relativamente ao andamento do processo em questão, nomeadamente não foram notificados da data para a qual foi fixada a leitura do acórdão.

    4. - No dia 19 de Outubro do corrente ano, tomou o mandatário da demandada conhecimento de que um processo de execução de sentença corria contra esta última, processo cujo título executivo é o acórdão de que se argui a nulidade, acórdão esse que a ora arguente não conhecia nem tinha obrigação de conhecer, por não ter sido convocada para estar presente ou notificada da data em que a decisão foi tomada.

      (...)

    5. - Tendo a audiência de julgamento sido adiada para o dia 10 de Março, tal adiamento deveria ter sido notificado ao mandatário da demandada para que este pudesse ter conhecimento do dia em que foi proferido o douto acórdão, para estar presente na sua leitura, o que não aconteceu.

    6. - A não notificação do mandatário da demandada do...

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