Acórdão nº 270/00 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Maio de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução10 de Maio de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 154/95 ACÓRDÃO Nº 270/00

Plenário

Cons. Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – O Pedido

O Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 281º, n.º1, alínea a), e nº2, alínea d), da Constituição, a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 309º e 318º, alínea o), do Código de Justiça Militar, bem como do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (diploma que define o regime jurídico da atribuição das "pensões de preço de sangue" e das "pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País").

2. - Fundamentos do pedido.

O Provedor de Justiça impugna a constitucionalidade das normas constantes dos preceitos transcritos, na parte ou dimensão acabada de precisar, considerando que tais normas violam os artigos 113º, n.º 2, e 215º e ainda – mas agora no que respeita apenas ao artigo 28º do DL 404/82 – o artigo 168º, n.º 1, alínea q), da Constituição [ hoje, respectivamente, artigos 110º, n.º 2, 213º (com profundas alterações) e 165º, n.º 1, alínea p)] .

A fundamentar o pedido, afirma-se, em síntese, o seguinte:

- A Constituição (art. 215º) consagrou o princípio da competência limitada dos tribunais militares, atribuindo-lhes exclusivamente competência na esfera do direito penal militar e eventualmente na disciplinar. Assim, em correspondência com o princípio da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania (art. 113º, n.º 2), só as correspondentes funções, e não "quaisquer outras", nomeadamente "consultivas", eles poderão, pois, desempenhar.

- Logo, a atribuição aos Tribunais Militares da competência para exercerem quaisquer outras funções determinadas na lei [ art. 309º e art. 318º, alínea o), CJM] "vai para além da permissão normativa da lei constitucional, porquanto expande a competência consagrada na Constituição a matérias - atribuições - que aí não são tuteladas, resultando assim que tais normas do CJM são praeter constitutionem".

- De igual modo, também a competência atribuída ao STM pelo Decreto-Lei n.º 404/82 não encontra acolhimento na Constituição: a Lei Fundamental não consagra um tal poder consultivo-administrativo dos Tribunais Militares, pelo que essa competência a retira o STM exclusivamente da lei. Também aí, pois, há desrespeito dos princípios da competência limitada dos tribunais militares e da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania.

- Por outro lado, e no que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 404/82, acresce que este "não foi precedido de autorização legislativa, embora legislasse sobre competências de um Tribunal - o STM", indo, assim, "ao arrepio do disposto no (então) artigo 168º, n.º1, alínea q), da Constituição". É que "a matéria relativa à organização e competência dos Tribunais abrange, necessariamente, toda a competência dos Tribunais, incluindo as competências não jurisdicionais".

3. - Resposta do autor da norma.

Notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos e o Primeiro-Ministro defendeu a plena conformidade constitucional das normas impugnadas, rematando a sua resposta com as seguintes conclusões:

A) "Os artigos 309º e 318º, al. o), do CJM, ao remeterem para lei ordinária a complementação de competências reconhecidas constitucionalmente aos tribunais militares pelo art. 215º da CRP, revelam plena conformidade com o princípio constitucional da 'competência fechada' que vincularia a esfera de poderes das jurisdições castrenses".

B) "O artigo 28º do Decreto-Lei n.º 404/82 regula um procedimento de aprovação, por parte da Administração pública, de um acto complexo, que reveste, a título final, nos termos do Capítulo II do Título II do Regulamento de Disciplina Militar, a natureza jurídica de uma medida disciplinar de recompensa, traduzida em uma pensão por serviços excepcionais ou relevantes praticados em teatro de guerra".

C) "O carácter obrigatório do parecer do STM previsto no art. 28º do Decreto-Lei n.º 404/82, e a sua natureza vinculativa, no caso de o seu sentido ser desfavorável à concessão da pensão referida na alínea precedente, permitem integrar a intervenção consultiva do STM na génese do referido acto procedimento complexo de aplicação de uma medida disciplinar, para a qual o mesmo tribunal é competente, nos termos do artigo 215º, n.º 3, da CRP".

D) "O mesmo art. 28º do Decreto-Lei n.º 404/82, ao ter virtualmente repetido, sem sentido inovatório, a disciplina jurídica do art. 37º do Decreto-Lei n.º...

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