Acórdão nº 251/00 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Abril de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução12 de Abril de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 251/00

Processo nº 867/98 Plenário

Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma (Conselheiro Mota Pinto)

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça e nos quais figuram, como recorrentes, A. e B. e, como recorridos, o Ministério Público e C., o Tribunal Constitucional proferiu em 11 de Janeiro de 2000, na sua 2ª Secção, o Acórdão n.º 13/2000, pelo qual concedeu provimento ao recurso, julgando “inconstitucional o artigo 469º do Código de Processo Penal de 1929, na medida em que dispensa a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, por violação do artigo 208º, n.º 1, da Constituição (hoje 205º, n.º 1, da Constituição), em conjugação, com os artigos 2º e 32º, n.º 1, da Constituição”. Votaram vencidos os Exmos Conselheiros Bravo Serra e Paulo Mota Pinto.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, interpôs recurso do Acórdão nº 13/2000 para o Plenário, “a fim de ver dirimido pelo Plenário deste Tribunal o conflito jurisprudencial emergente do decidido neste acórdão n.º 13/2000 e no acórdão n.º 200/97”.

Admitido o recurso, produziu o recorrente alegações, nas quais, após defender que o parâmetro constitucional aplicável ao caso dos autos seria o vigente à data da decisão judicial cuja falta de fundamentação se invoca, concluiu:

  1. - A norma constante do artigo 469º do Código de Processo Penal de 1929, na medida em que, dispensa a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, aplicada em decisão jurisdicional proferida face ao texto do artigo 208º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na versão anterior à revisão constitucional de 1997, não viola o princípio constitucional de que as decisões judiciais devem ser fundamentadas nos termos previstos na lei.

  2. - Na verdade, estando assegurada a plenitude dos poderes cognitivos das Relações para reapreciarem, sem qualquer limite ou restrição – como decorrência da inconstitucionalidade da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 – a decisão sobre a matéria de facto impugnada, mostram-se garantidos os direitos de defesa do arguido e o direito ao recurso da decisão condenatória.

  3. - Termos em que deverá proceder o presente recurso, solucionando-se o conflito jurisdicional com prevalência no juízo de constitucionalidade constante do acórdão fundamento.

2. Cumpre decidir.

II Fundamentação

A A questão do parâmetro de constitucionalidade

3. A norma cuja conformidade à Constituição se aprecia no presente recurso é o artigo 469º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação segundo a qual não é obrigatório fundamentar as respostas aos quesitos.

Poder-se-á, desde logo, colocar a questão de saber se o parâmetro pelo qual se deverá aferir a constitucionalidade do artigo 469º do Código de Processo Penal de 1929 é o artigo 205º, nº 1, da Constituição introduzido pela Revisão Constitucional de 1997 ou o artigo 208º, nº 1, que vigorava no momento em que foi definida pela decisão da primeira instância a matéria de facto através da resposta aos quesitos sem fundamentação. Essa questão poderia ser decisiva se se entendesse que a norma constitucional passou a ter um diferente alcance quanto às exigências de fundamentação de decisões judiciais. Assim, quem entenda que o artigo 208º, nº 1, da Constituição não tinha efectivo conteúdo material, remetendo para a lei ordinária, em absoluto, os casos e os termos em que se deveria cumprir o dever de fundamentação, tomará como central esta questão, uma vez que o artigo 205º, nº 1, contempla, sem remissões para outras fontes normativas, um dever geral de fundamentação das decisões judiciais. Mas já quem não entenda que o artigo 208º, nº 1, era uma norma totalmente remissiva para o teor da lei ordinária, sem um núcleo de conteúdo próprio quanto ao dever de fundamentação, poderá não considerar decisiva a questão para o juízo de constitucionalidade em casos como o do presente recurso. Isto é, se o conteúdo do dever de fundamentação, que já se retirava do artigo 208, nº 1, da Constituição, for essencialmente idêntico ao que resulta do actual artigo 205º, nº 1, no que diz respeito a decisões penais condenatórias ou equivalentes como são as das respostas aos quesitos, a questão do parâmetro de constitucionalidade não expressará nada de substancial, mas será meramente formal.

4. Relativamente a esta questão, embora se reconheça que pode existir, em abstracto, alguma diferença de parâmetro de constitucionalidade, confrontando-se o momento em que a decisão da primeira instância se verifica e o momento em que o acórdão recorrido se prolata, pelo facto de o actual artigo 205º, nº 1, da Constituição não fazer qualquer remissão para o conteúdo da lei ordinária, o Tribunal Constitucional não considera, no entanto, que, quanto ao núcleo essencial do dever de fundamentação das decisões judiciais em matéria penal condenatórias ou equivalentes, possa ter existido uma alteração do conteúdo normativo correspondente ao parâmetro de constitucionalidade, qualquer que ele seja.

Considera-se, consequentemente, como se referiu, a questão do...

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