Acórdão nº 235/00 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução05 de Abril de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 235/00

Procº nº 427/99.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. O Licº J. P. interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça do "acto do Conselho Superior da Magistratura [CSM] que o considerou «desligado do serviço para efeitos de aposentação», «a três de Abril de mil novecentos e [noventa] e oito» e da "«decisão proferida no processo disciplinar que lhe foi instaurado e que, com o nº 432, correu termos no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais» [CSTAF], datada de 30 de Março de 1998, que lhe aplicou « a pena de aposentação compulsiva»".

No petitório de recurso, invocou, inter alia e em síntese, para o que ora releva, que o acto do Conselho Superior da Magistratura era inexistente, como tal devendo ser declarado, ou, se assim não fosse, era nulo, e que o Supremo Tribunal de Justiça era competente para conhecer da referida decisão proferida no processo disciplinar, já que era inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 8º, números 1 e 2, com referência ao artº 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 20º, nº 4, 32º, nº 1, 269º, nº 3, e 203º, todos da Lei Fundamental, a norma constante da alínea c) do nº 1 do artº 26º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, "na parte em que defere à Secção de Contencioso Administrativo do STA, pelas subsecções, a competência para conhecer dos actos praticados pelo CSTAF", visto que o poder de gestão e disciplina dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo é exercido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Tendo tido «vista» dos autos, o Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu «parecer» no qual, por entre o mais, defendeu ser irrecorrível o despacho exarado pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura que desligou o impugnante do serviço por efeitos de aposentação, já que a respectiva prolação "foi consequência directa do antecedente deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais".

Ouvido o recorrente sobre tal «parecer», efectuou «pronúncia» sobre o mesmo, nela dizendo, em dados passos:-

"........................................................................................................................................................................................................................................................................................

  1. O recorrente pretende que isso mesmo seja declarado, como pediu: a inexistência do acto em causa.

  2. Note-se que o acto impugnado não existe nem da autoria do Vice-Presidente, nem do Presidente nem do Conselho Permanente, nem do Plenário.

    ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................

  3. Finalmente, o artigo 268.º, nº 4, da Constituição deve ser interpretado de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16.º da Constituição), que impõem a existência de «recurso efectivo» contra «os actos que violem os direitos reconhecidos na Constituição e na lei» (artigo 8,º), nomeadamente o direito ao património e à integridade moral.

  4. Por isso, o § 4.º do artigo 54.º do Regulamento do STA é inconstitucional.

    ........................................................................................................................................................................................................................................................................................"

    2. Por acórdão de 18 de Maio de 1999, o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do recurso "por manifesta inexistência do 1º acto, imputado ao Conselho Superior da Magistratura, e por manifesta incompetência deste Supremo Tribunal de Justiça, em razão do autor do 2º acto, imputado ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais".

    Para assim decidir, fundou-se aquele aresto na exposição do Conselheiro Relator, elaborada em 6 dos mesmos mês e ano, e na qual se pode ler, no que agora interessa:-

    "...................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    a) Quanto ao acto do Conselho Superior da Magistratura, que, diz o requerente, o considerou ‘desligado do serviço para efeitos de aposentação’, a 3 de Abril de 1988.

    Como se vê da certidão de folhas 96/97 tal acto inexiste. Apenas houve um despacho do Exm.º Vice-Presidente do C.S.M. tomando conhecimento do desligamento do serviço do requerente, por despacho do Exm.º Presidente do C.S.T.A.F., de 3 de Abril de 1998.

    O requerente reconheceu, na sua resposta de folhas 109/113 (cfr. o nº 6) que ‘o acto impugnado não existe, nem da autoria do Vice-Presidente, nem do Presidente, nem do Conselho Permanente, nem do Plenário’.

    Mas (cfr. o nº 5 da resposta), ‘pretende que isso mesmo seja declarado, como pediu: a inexistência do acto em causa’.

    Bem, que tal acto inexiste, praticado pelo Conselho Superior da Magistratura, é um facto incontroverso, o que não quer dizer que não haja outro acto, praticado por outra entidade, nessa ou noutra data, desligando o requerente do serviço.

    Ora, os recursos contenciosos são interpostos de actos existentes, com vícios, que os tornam nulos ou anuláveis. Se no decurso do recurso se verificar que, afinal, não existe qualquer acto, deve declarar-se essa inexistência, e não se conhecer do recurso. Mas, se desde logo, de início, se verificar que inexiste o acto recorrido, deve desde logo o recurso ser rejeitado, por falta de um elemento essencial da relação processual: o objecto do recurso. Tal decorre do § 4.º do artº 57.º do R.S.T.A. (D.L. nº 49.234, de 26/8/57), aplicável subsidiariamente, nos termos do artº 178.º do E.M.J., e do artº 173.º, nº 3, deste E.M.J.

    Nesta conformidade, por inexistir o acto recorrido, imputado ao Conselho Superior da Magistratura, desligando o requerente do serviço para efeitos de aposentação, a 3 de Abril de 1998, deve rejeitar-se (não se conhecer) do recurso, nessa parte, por manifesta ilegalidade (carência de objecto).

    b) Quanto ao acto (decisão) de 30 de Março de 1998, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

    Nos termos do artº 26.º, nº 1, al. c) do E.T.A.F. (D.L. nº 129/84, de 27 de Abril), na redacção do D.L. nº 229/96, de 29 de Novembro, compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer ‘dos recursos de actos administrativos (...) praticados (...) pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais’.

    Forçosa é, pois, a conclusão de que, no tocante a essa decisão, do C.S.T.A.F, carece este S.T.J., através da sua Secção Contenciosa, de competência para dela conhecer. Aliás, o requerente - cfr. folhas 51/65 e 91/93 - já requereu a suspensão de eficácia dessa decisão, perante a referida Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A., pedido que foi indeferido, não se percebendo por que razão vem agora pedir a intervenção desta Secção de Contencioso Administrativo do S.T.J.

    Na sua resposta de folhas 109/113 arguiu o requerente que o referido artº 26.º, nº 1, al. c) do E.T.A.F. é inconstitucional, mas não o demonstra. E não se descortina razão válida para concluir por essa inconstitucionalidade.

    É por isso manifesta a ilegalidade do presente recurso, também nesta parte, por ter sido interposto em tribunal manifestamente incompetente para dela conhecer, o que deve ser declarado.

    ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................."

    3. É do acórdão de 18 de Maio de 1998 que, pelo Licº J. P., vem, fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interposto o vertente recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do nº 1 do artº 26º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, "na parte em que defere à Secção de Contencioso Administrativo do STA, pelas subsecções, a competência para conhecer dos actos praticados pelo CSTAF", e da norma do § 4º do artigo 57º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo "na interpretação segundo a qual, pedida a declaração de inexistência de acto administrativo, o recurso deve ser rejeitado, por «manifesta ilegalidade» do mesmo, e o tribunal deve abster-se «de conhecer do pedido», quando o próprio tribunal que se abstém desse conhecimento reconhece a «manifesta inexistência» do acto recorrido".

    Determinada a feitura de alegações, conclui o recorrente a por si formulada do seguinte modo:-

    "1.ª - A alínea c) do nº 1 do...

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