Acórdão nº 178/00 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução28 de Março de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 178/00

Processo nº 153/2000

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. AM... recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Militar de 27 de Janeiro de 2000, de fls. 31, pretendendo que seja apreciada a inconstitucionalidade material " a) (...) do[s] preceito[s] 193º, nº 1, alínea a)" e " b) (...) 186º, nº 1, alínea a) do Código de Justiça Militar por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental", " c) a incompetência do Tribunal Militar para o julgamento dos ilícitos por que vem acusado o ora recorrente (artigo 213º da C.R.P. que actualiza o antigo 215º)" e " d) a violação, pelo douto aresto recorrido, do princípio da economia processual e do princípio da celeridade na administração da justiça penal, consagrado no artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ...".

    O recurso não foi admitido, pelo despacho de fls. 48, por não terem sido aplicadas na decisão as normas cuja constitucionalidade questiona nas alíneas a) e b) do requerimento de interposição de recurso e por não caber no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas a apreciação das questões suscitadas nas restantes alíneas.

  2. Reclamou então AM... para o Tribunal Constitucional, pretendendo a admissão do recurso.

    Notificado para o efeito, o Ministério Público veio sustentar a improcedência da reclamação, aderindo às razões apresentadas no despacho de não admissão e acrescentando que, no que toca às "duas questões de inconstitucionalidade normativa, referenciadas ao disposto nos arts. 193º, nº 1, al. a) e 186º, nº 1, al. a) do CJM ", o acórdão recorrido se limitou "a considerar vedada ao tribunal ‘a quo’ a apreciação das ‘questões prévias’ e ‘incidentais’ suscitadas pelo arguido, por ter entendido que formara caso julgado a decisão proferida precedentemente pelo juiz auditor, remetendo para ´decisão final’ a apreciação de tais matérias, e considerando ainda que a qualificação jurídica dos factos, constante do libelo, não podia ser alterada no decurso da audiência – e fundando-se, para tanto, na invocação (explícita) dos arts. 418º, nº 2, e 309º do CJM e – implicitamente – no disposto nos arts. 672º e 675º, nº 2, do CPC."

  3. Cabe começar, desde já, por excluir do âmbito...

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