Acórdão nº 134/00 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 134/00

Proc. nº 637/99

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

1. O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, requereu, ao abrigo do artigo 281º, nº 3, da Constituição, e 82º da Lei do Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, segundo a qual "é aplicado à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro".

O requerente fundou o pedido na circunstância de a norma ter sido explicitamente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, por violação dos artigos 234º, nº 1, e 229º, nº 1, alínea c), da Constituição, na redacção da Lei de Revisão Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, através dos Acórdãos nºs 305/99, de 18 de Maio, 325/99 e 326/99, ambos de 26 de Maio. O requerente juntou cópias dos Acórdãos mencionados, bem como do Diário da República no qual foi publicado o diploma em questão.

O Secretário Regional do Plano e da Coordenação, no exercício da Presidência, notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54º, 55º, nº 3, e 56º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, respondeu, informando que havia sido objecto de aprovação em Plenário do Conselho do Governo Regional, de 18 de Novembro de 1999, uma proposta de decreto legislativo regional, a enviar com carácter de urgência à Assembleia Legislativa Regional, visando a aplicação ao Serviço Regional de Saúde da Madeira do regime jurídico de cobrança de dívidas regulado pelo Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho. E afirmou que a aprovação de tal diploma iria implicar a revogação expressa expressa do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M. Juntou cópia dessa proposta.

2. O Presidente do Tribunal Constitucional apresentou memorando, nos termos do artigo 63º da Lei do Tribunal Constitucional, propugnando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, orientação que foi acolhida pelo Plenário do Tribunal Constitucional.

II

A

A utilidade do conhecimento do pedido

3. No dia 1 de Fevereiro, entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M (do qual o Secretário Regional do Plano e...

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