Acórdão nº 118/00 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 118/00

Processo nº 682/99

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Notificado do acórdão nº 7/2000, a fls. 23 e seguintes dos autos, veio o reclamante, em extenso requerimento, "arguir a nulidade do mesmo", sem indicar nenhum artigo de lei (o único preceito legal referenciado consta de uma transcrição) e pedindo que seja "declarada a nulidade do douto acórdão, que não conheceu da verdadeira questão posta, e desta se deve conhecer, atendendo-se aos termos expostos, para que a verdadeira justiça seja feita".

    Se bem se compreende o arrazoado daquele requerimento, o que o reclamante pretende, no essencial, sustentar é que o acórdão arguido de nulo "desvia-se manifestamente da questão posta que é esta: TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. O ADVOGADO NÃO ESTÁ ACIMA NEM ABAIXO DA LEI. ("Esta é a questão que o douto acórdão não trata" - é outra expressão do reclamante, vincando ainda a ideia de que nas "transcrições feitas na decisão do douto acórdão não se faz a indispensável ligação, nem se transcreve o que é essencial que é o advogado não estar abaixo nem acima da lei pelo que esta não lhe pode ser aplicada de modo diferente"), o que significa uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia, com fundamento nos artigos 668º, nº 1, d), e 716º, do Código de Processo Civil, assim se suprindo a falta total de indicação por parte do reclamante de artigos de lei.

  2. Em resposta à arguição de nulidade, veio dizer o Ministério Público o seguinte:

    "1 – A presente reclamação é manifestamente infundada, apenas revelando a peça ora apresentada que o ora reclamante não tem na devida conta, nem a fisionomia, nem os pressupostos dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.

    2 – Parecendo ignorar indesculpavelmente que a fiscalização da constitucionalidade incide necessariamente sobre normas ou interpretações normativas, que ao recorrente cabe especificar e individualizar.

    3 – E sendo manifesto que sempre terá de ser julgada infundada a reclamação deduzida quando o recurso de constitucionalidade interposto – e não admitido – carece ostensivamente dos respectivos pressupostos de admissibilidade".

  3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.

    No acórdão sob censura foi indeferida uma reclamação "do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional", à luz do disposto no artigo 77º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na...

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