Acórdão nº 26/00 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Janeiro de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Messias Bento |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 26/00
Processo nº 724/99
Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório:
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A. M. e sua mulher, M. M., deduziram embargos à execução para pagamento de quantia certa que, no Tribunal Judicial da comarca de Ansião, o BANCO ... requereu contra eles, na qualidade de avalistas de uma livrança de que era portador, subscrita pela empresa F......., LDª.
Sustentaram os embargantes, entre o mais, que tinha ocorrido perda do direito de acção. Como não lograram fazer vingar a sua tese, recorreram da decisão da 1ª instância para a Relação de Coimbra, mas sem êxito. Recorreram, então, para o Supremo Tribunal de Justiça. Este, por acórdão de 1 de Junho de 1999, negou a revista e confirmou o acórdão da Relação.
Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, interpuseram eles recurso para este Tribunal, invocando a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo que se julgue inconstitucional o artigo 53º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, "na interpretação que lhe é dada".
Referem, para o efeito, na resposta ao convite que, no tribunal recorrido, lhes foi feito, que "a inconstitucionalidade resulta implicitamente das alegações produzidas na apelação e na revista, além de que, por ser de conhecimento oficioso, pode ser suscitada e apreciada em qualquer momento da lide".
No Supremo Tribunal de Justiça, o Conselheiro relator não admitiu o recurso, em virtude de a inconstitucionalidade do artigo 53º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, interpretado no sentido de que "o portador da livrança não carece de ‘protesto’ para poder accionar o avalista", não ter sido suscitada durante o processo.
Deste despacho do Conselheiro relator (de 14 de Julho de 1999), sob invocação do disposto no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, reclamaram eles para a conferência, pedindo que "sobre a matéria do referido despacho recaia acórdão". Disseram, na oportunidade, que tal despacho viola "o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, bem como o artigo 18º, nº 2, 2ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e também por na parte final conter excesso de pronúncia, violam o artigo 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil".
O Conselheiro relator, que, num primeiro momento, mandou que os autos fossem à conferência, veio a dar esse despacho sem efeito, determinando a remessa dos autos a este Tribunal. Fundou-se, de um...
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