Acórdão nº 568/01 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução12 de Dezembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 568/01

Processo nº 432/01

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção), proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:

    “1. E..., com os sinais identificadores dos autos, vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto nos artigos “207º e 280º nº 1 al. b)”, da Constituição e no artigo 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção), de 21 de Março e 30 de Maio de 2001, o primeiro que indeferiu um seu requerimento e o segundo que julgou “improcedente a invocação de nulidade e de inconstitucionalidade” por ele arguida, invocando para tanto a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 138º, nº 4, 140º, § 3 e 664º do Código de Processo Penal (CPP)/29, na interpretação de que quando, em conjugação, aplicadas “de molde a não conceder ou consentir ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório em relação ao parecer emitido pelo Ministério Público, susceptível de agravar a sua posição“, tal interpretação e aplicação colidem com o disposto nos artigos 32º, nº 1 e 207º da Lei Fundamental.

    Invoca ainda a inconstitucionalidade das normas contidas nos arts 12º, nº 1, al. a) do Código Penal (CP)/95 ou 119º nº 1 do CP/82 “quando interpretadas e aplicadas de molde a incluírem o Tribunal Constitucional no conceito de tribunal não penal e consequentemente de molde a incluírem o período de pendência de recurso penal naquele tribunal no prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal”, pois tal colide com o disposto no artigo 32º, nº 1 e com o artigo 207º da CRP.

    1. Em breves palavras, e a fim de se compreender o que está na base deste recurso, há a referir que ao arguido foi aplicada uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão (dos quais foram perdoados 3 anos) pela prática de um crime de abuso de confiança na forma continuada, tendo o último facto integrador do crime ocorrido em 30 de Novembro de 1982.

      Depois de interposto recurso dessa decisão, primeiro para o Tribunal da Relação de Lisboa, depois para o Supremo Tribunal de Justiça, viu o arguido confirmada essa mesma decisão.

      Interposto recurso de constitucionalidade do acórdão do STJ para o Tribunal Constitucional com base em que ao recorrente não lhe fora dada a possibilidade de contradizer o parecer do Ministério Público naquele Supremo tribunal, assim se violando o princípio do contraditório, veio tal recurso a ser provido por acórdão do Pleno nº 533/99, e, em consequência, o STJ reformulou o seu aresto de acordo com a decisão segundo a qual o artigo 664º do CPP/29 não é inconstitucional, quando interpretado no sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada ao réu a possibilidade de resposta.

      E, assim, foi dada na instância ao Réu a possibilidade de responder, em cumprimento do julgado, seguindo-se a tramitação processual e as decisões identificadas no acórdão nº 50/2001, a fls 2874 e seguintes dos autos, que não interessa transcrever aqui.

      Em requerimento de 19 de Fevereiro de 2001, veio o ora recorrente perante o STJ invocar a excepção da prescrição do procedimento criminal, avocando argumentos que considerou pertinentes para justificar a sua pretensão, mas sem levantar aí nenhuma questão de inconstitucionalidade das normas do Código Penal invocadas.

      O Ministério Público pronunciou-se em oposição ao requerimento e promoveu o seu indeferimento.

      Requereu, então, o E..., em 12 de Março de 2001, e “com vista a evitarem-se eventuais imputações futuras de propósito de protelamento dos autos” que lhe fosse notificada a posição do Ministério Público assumida no âmbito da sua promoção, “ameaçando” com novo recurso para o Tribunal Constitucional, quando diz que “restar-lhe-á, depois de decorrido o tempo útil, arguir essa nulidade e desvendar a interpretação e aplicação de norma constitucional”.

      O requerimento foi indeferido por despacho do relator, no STJ, de 14 de Março de 2001.

      Arguiu, então, o recorrente a nulidade do dito despacho, começando por afirmar, aludindo às injunções contidas nos artigos 138º, nº 4, 140º, §3 e 664º do CPP/29, que elas (as injunções), quando ”interpretadas e aplicadas de molde a não concederem ao arguido possibilidade de exercer o contraditório em relação ao parecer do Mº Pº, que pode agravar a sua posição, enfermam de inconstitucionalidade, porquanto colidem aberta e frontalmente com o art. 32º nº 1 da CRP” e que o despacho, violando o princípio do contraditório, enferma do mesmo vício para, posteriormente, mas ainda no mesmo requerimento, afirmar que a “ora arguida nulidade, por inconstitucionalidade dos citados preceitos legais, é manifesta, como aliás resulta da prolação dos doutíssimos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 150/87 e 533/99”.

      Por despacho do relator de 21 de Março de 2001, entendeu-se que não estava em causa um visto inicial do Ministério Público em recurso relativamente ao qual tivesse de se assegurar o contraditório ao réu. Pelo contrário, tendo o arguido fundamentado o pedido de extinção do procedimento criminal por...

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