Acórdão nº 541/01 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2001
Data | 05 Dezembro 2001 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃ0 Nº 541/01
Proc. nº 336/01
TC 1ª Secção
Rel: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 M... e H..., com os sinais dos autos, deduziram embargos de executado à execução ordinária, para pagamento de quantia certa, que a Caixa de Crédito... instaurou contra G... Lda e outros, entre os quais os embargantes.
Em 1ª instância, os embargos foram julgados procedentes, mas a Relação de Évora, em recurso interposto pela embargada, revogou aquela decisão, o que veio a ser confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 85 e segs.
É deste último aresto que vem interposto, pelos referidos embargantes, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo os recorrentes a apreciação da constitucionalidade da norma ínsita no artigo 46º alínea c) do Código de Processo Civil, na redacção foi dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, norma que dizem violar o disposto nos artigos 2º e 18º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
Nas suas alegações, formulam a seguinte conclusão:
Com a entrada em vigor do DL 329-A/95, introduzindo um novo regime de reconhecimento de força executiva aos documentos particulares em lide já decidida, ainda que sem trânsito, fazendo com que a norma do artº 51º do C.P.Civil que transitou para o artº 46º, a sua aplicação na circunstância haja violado a garantia que aos recorrentes confere o falado disposto no nº 3 do artº 18º da Constituição da República Portuguesa.
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
2 Resulta dos autos o seguinte:
- Na acção executiva instaurada em 1994 contra, entre outros, os ora recorrentes, foi dada à execução um documento designado abertura de crédito em conta corrente caucionada, datado de 25/10/89, em que figura como primeira outorgante a exequente Caixa de Crédito Agrícola, como segundo outorgante a sociedade Giba Lda e terceiros outorgantes quinze pessoas, entre as quais, os recorrentes.
- No que ao caso interessa, consta do referido documento que a primeira outorgante abriu a favor da segunda outorgante um crédito em conta corrente caucionada até 30.000.000$00, tendo os terceiros outorgantes ficado como fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se, solidariamente com a Giba Lda, pelo pontual cumprimento do contrato e renunciando desde logo ao benefício de excussão prévia.
- A assinatura dos recorrentes neste documento foi reconhecida notarialmente por semelhança em 26/10/89.
- Os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO