Acórdão nº 531/01 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução04 de Dezembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 531/01

Processo nº 586/00

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária:

    “1. E..., com os sinais identificadores dos autos veio ‘interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Constituição da República Portuguesa’, (informando depois que o ‘o fundamento legal do recurso é o constante da al. b) do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11’), da decisão Mmº Juiz do 6º Juízo do Tribunal tributário de 1ª Instância do Porto, de 24 de Março de 1994, ‘para apreciação da inconstitucionalidade das normas ínsitas nos arts. 16º e 17º, al. a) do Código das Custas Judiciais’.

    Neste Tribunal, e a convite do Relator, veio dizer que ‘o segmento da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é ‘As taxas de justiça são reduzidas a um quarto ... nas (acções) que, devido a falta ou ineficácia d(a oposição), for logo proferida sentença ...’, na interpretação feita pelo Tribunal a quo que não permite que nele caiba o indeferimento liminar da petição - art. 474° do Cód. Proc. Civil - por ilegitimidade do oponente, mesmo que tal indeferimento, exclusivamente com esse fundamento, só venha a ser declarado na sentença por não ter sido prolatado, sem que o oponente a tal tenha dado causa, despacho liminar’.

    1. Seguida a tramitação própria decorrente da alegação de justo impedimento, que acabou por terminar no acórdão nº 395/2001, a fls 63 e seguintes dos autos, e paga pelo recorrente a multa a que se refere o nº 6 do artigo 145º, do Código de Processo Civil, em cumprimento desse acórdão, é a altura para indagar se se verificou no caso os requisitos processuais exigidos para o tipo de recurso de constitucionalidade de que se serviu o recorrente.

      Ora, a resposta tem que ser negativa..

      Na verdade, e como refere o Ministério Público, num dos vistos apostos nos autos na sequência de tal tramitação, faltam ‘manifestamente os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta interposto, o que identicamente ditaria a sua não apreciação: na verdade, para além de ser duvidoso que o recorrente tenha suscitado, em termos procedimentalmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, é evidente que a decisão impugnada não aplicou as normas do CCJ a que vem reportado o recurso, já que...

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