Acórdão nº 527/01 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Dezembro de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃ0 Nº 527/01
Proc. nº 756/01
TC Plenário Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1 O Partido Popular CDS-PP recorre para este Tribunal do despacho do Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão que rejeitou as listas apresentadas por aquele partido à Assembleia de Freguesia da Fatela à Câmara Municipal do Fundão e à Assembleia Municipal do Fundão.
Diz nas suas alegações:
PARTIDO POPULAR, CDS-PP, notificado da douta decisão de fIs... no âmbito dos autos à margem referenciados, que indeferiu a reclamação apresentada do despacho/sentença que rejeitou as listas apresentadas à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão, não se conformando com a mesma, vem impugná-la ao abrigo do disposto no artigo 31° n° 1 da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto (LOAL) o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I)DOSFACTOS
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Na sequência da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão que rejeitou a apresentação das listas apresentadas pelo Partido Popular, CDS/PP à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão, foi aquela impugnada por reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29º da LOAL, conforme Doc. 1 que aqui se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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O Tribunal Judicial da Comarca do Fundão decidiu indeferir a reclamação apresentada alegando, em suma, que a mesma foi apresentada fora do respectivo prazo legal.
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Com efeito, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão entende que tendo o despacho/sentença de rejeição das listas supra-referidas sido notificado ao mandatário do ora Recorrente por carta registada ao mesmo em 13.11.2001, o prazo legal terminaria no dia 15.11.2001, pelo que tendo a reclamação dado entrada por via fax no dia 16.11.2001 (e dado entrada na secretaria no mesmo dia), a mesma teria sido apresentada fora do prazo legal.
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Para chegar a esta decisão, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão parte do disposto no artigo 229º da LOAL, para concluir que tendo os actos a praticar no decurso do processo eleitoral natureza urgente, e tendo a notificação sido remetida por carta registada em 13.11.2001, o prazo de 48 horas para a apresentação da reclamação terminaria no dia 15.11.2001.
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Com o devido respeito, que é muito e é merecido, não assiste razão ao Tribunal no modo como realizou a contagem do prazo .
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De facto. tendo a notificação sido remetida por carta registada e tendo em conta o disposto no artigo 231° da LOAL, será de aplicar o n° 2 do artigo 254° do C PC, o que equivale a dizer que a notificação em causa "...presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja....",
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isto é, o prazo para apresentar a reclamação terminaria, não no dia 15.11.2001, mas no dia 19.11.2001.
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Com efeito, no artigo 231° da LOAL, o legislador, ao prescrever que ao processo eleitoral aplica-se o disposto no CPC, com excepção do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 145°, admite expressamente a aplicabilidade da presunção supra-referida ao processo eleitoral.
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Se o legislador quisesse excluir a aplicação do disposto no artigo 254° n° 2 do CPC, tê-lo-ia dito expressamente, à semelhança do que fez com os nºs 4 e 5 do mesmo Código.
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Mas, ainda que assim se não entenda, o que não se concede, sempre se dirá que a natureza urgente do processo e o carácter contínuo dos prazos não são sustento para a posição do Tribunal "a quo".
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Para tanto, basta pensar que no CPC todos os prazos são contínuos e que os procedimentos cautelares são urgentes, não havendo até hoje memória de uma decisão judicial que tenha afastado a aplicação do artigo 254° n° 2 do mesmo Código (...).
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Assim sendo, como é, a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrente com base na pretensa intempestividade da mesma, é ilegal por violação da LOAL, designadamente dos artigos 29º e 231º.
III) CONCLUSÕES
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É o presente recurso interposto da decisão do Tribunal "a quo" que indeferiu a reclamação apresentada do despacho/sentença que rejeitou as listas apresentadas à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão.
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O Tribunal Judicial da Comarca do Fundão decidiu indeferir a reclamação apresentada alegando, em suma, que a mesma foi apresentada fora do respectivo prazo legal.
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Com efeito, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão entende que tendo o despacho/sentença de rejeição das listas supra-referidas sido notificado ao mandatário do ora Recorrente por carta registada ao mesmo em 13.11.2001, o prazo legal terminaria no dia 15.11.2001, pelo que tendo a reclamação dado entrada por via fax no dia 16.11.2001 (e dado entrada na secretaria no mesmo dia), a mesma teria sido apresentada fora do prazo legal.
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Para chegar a esta decisão, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão parte do disposto no artigo 229º da LOAL, para concluir que tendo os actos a praticar no decurso do processo eleitoral natureza urgente, e tendo a notificação sido remetida por carta registada em 13.11.2001, o prazo de 48 horas para a apresentação da reclamação terminaria no dia 15.11.2001.
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Com o devido respeito, que é muito e é merecido, não assiste razão ao Tribunal no modo como realizou a contagem do prazo.
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De facto, tendo a notificação sido remetida por carta registada e tendo em conta o disposto no artigo 231° da LOAL, será de aplicar o n° 2 do artigo 254° do CPC, o que equivale a dizer que a notificação em causa "...presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja....",
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isto é, o prazo para apresentar a reclamação terminaria, não no dia 15.11.2001, mas no dia 18.11.2001, domingo, logo, no dia 19.11.2001.
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Com efeito, no artigo 231° da LOAL, o legislador, ao prescrever que ao processo eleitoral aplica-se o disposto no CPC, com excepção do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 145°, admite expressamente a aplicabilidade da presunção supra-referida ao processo eleitoral.
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Se o legislador quisesse excluir a aplicação do disposto no artigo 254° n° 2 do CPC, tê-lo-ia dito expressamente, à semelhança do que fez com os nºs 4 e 5 do mesmo Código.
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Mas, ainda que assim se não entenda, o que não se concede, sempre se dirá que a natureza urgente do processo e o carácter contínuo dos prazos...
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