Acórdão nº 527/01 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução04 de Dezembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 527/01

Proc. nº 756/01

TC – Plenário Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1 – O Partido Popular – CDS-PP recorre para este Tribunal do despacho do Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão que rejeitou as listas apresentadas por aquele partido à Assembleia de Freguesia da Fatela à Câmara Municipal do Fundão e à Assembleia Municipal do Fundão.

Diz nas suas alegações:

“PARTIDO POPULAR, CDS-PP, notificado da douta decisão de fIs... no âmbito dos autos à margem referenciados, que indeferiu a reclamação apresentada do despacho/sentença que rejeitou as listas apresentadas à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão, não se conformando com a mesma, vem impugná-la ao abrigo do disposto no artigo 31° n° 1 da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto (LOAL) o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I)DOSFACTOS

  1. Na sequência da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão que rejeitou a apresentação das listas apresentadas pelo Partido Popular, CDS/PP à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão, foi aquela impugnada por reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29º da LOAL, conforme Doc. 1 que aqui se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  2. O Tribunal Judicial da Comarca do Fundão decidiu indeferir a reclamação apresentada alegando, em suma, que a mesma foi apresentada fora do respectivo prazo legal.

  3. Com efeito, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão entende que tendo o despacho/sentença de rejeição das listas supra-referidas sido notificado ao mandatário do ora Recorrente por carta registada ao mesmo em 13.11.2001, o prazo legal terminaria no dia 15.11.2001, pelo que tendo a reclamação dado entrada por via fax no dia 16.11.2001 (e dado entrada na secretaria no mesmo dia), a mesma teria sido apresentada fora do prazo legal.

  4. Para chegar a esta decisão, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão parte do disposto no artigo 229º da LOAL, para concluir que tendo os actos a praticar no decurso do processo eleitoral natureza urgente, e tendo a notificação sido remetida por carta registada em 13.11.2001, o prazo de 48 horas para a apresentação da reclamação terminaria no dia 15.11.2001.

  5. Com o devido respeito, que é muito e é merecido, não assiste razão ao Tribunal no modo como realizou a contagem do prazo .

  6. De facto. tendo a notificação sido remetida por carta registada e tendo em conta o disposto no artigo 231° da LOAL, será de aplicar o n° 2 do artigo 254° do C PC, o que equivale a dizer que a notificação em causa "...presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja....",

  7. isto é, o prazo para apresentar a reclamação terminaria, não no dia 15.11.2001, mas no dia 19.11.2001.

  8. Com efeito, no artigo 231° da LOAL, o legislador, ao prescrever que ao processo eleitoral aplica-se o disposto no CPC, com excepção do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 145°, admite expressamente a aplicabilidade da presunção supra-referida ao processo eleitoral.

  9. Se o legislador quisesse excluir a aplicação do disposto no artigo 254° n° 2 do CPC, tê-lo-ia dito expressamente, à semelhança do que fez com os nºs 4 e 5 do mesmo Código.

  10. Mas, ainda que assim se não entenda, o que não se concede, sempre se dirá que a natureza urgente do processo e o carácter contínuo dos prazos não são sustento para a posição do Tribunal "a quo".

  11. Para tanto, basta pensar que no CPC todos os prazos são contínuos e que os procedimentos cautelares são urgentes, não havendo até hoje memória de uma decisão judicial que tenha afastado a aplicação do artigo 254° n° 2 do mesmo Código (...).

  12. Assim sendo, como é, a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrente com base na pretensa intempestividade da mesma, é ilegal por violação da LOAL, designadamente dos artigos 29º e 231º.

III) CONCLUSÕES

  1. É o presente recurso interposto da decisão do Tribunal "a quo" que indeferiu a reclamação apresentada do despacho/sentença que rejeitou as listas apresentadas à Assembleia de Freguesia da Fatela, à Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão.

  2. O Tribunal Judicial da Comarca do Fundão decidiu indeferir a reclamação apresentada alegando, em suma, que a mesma foi apresentada fora do respectivo prazo legal.

  3. Com efeito, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão entende que tendo o despacho/sentença de rejeição das listas supra-referidas sido notificado ao mandatário do ora Recorrente por carta registada ao mesmo em 13.11.2001, o prazo legal terminaria no dia 15.11.2001, pelo que tendo a reclamação dado entrada por via fax no dia 16.11.2001 (e dado entrada na secretaria no mesmo dia), a mesma teria sido apresentada fora do prazo legal.

  4. Para chegar a esta decisão, o Tribunal Judicial da Comarca do Fundão parte do disposto no artigo 229º da LOAL, para concluir que tendo os actos a praticar no decurso do processo eleitoral natureza urgente, e tendo a notificação sido remetida por carta registada em 13.11.2001, o prazo de 48 horas para a apresentação da reclamação terminaria no dia 15.11.2001.

  5. Com o devido respeito, que é muito e é merecido, não assiste razão ao Tribunal no modo como realizou a contagem do prazo.

  6. De facto, tendo a notificação sido remetida por carta registada e tendo em conta o disposto no artigo 231° da LOAL, será de aplicar o n° 2 do artigo 254° do CPC, o que equivale a dizer que a notificação em causa "...presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja....",

  7. isto é, o prazo para apresentar a reclamação terminaria, não no dia 15.11.2001, mas no dia 18.11.2001, domingo, logo, no dia 19.11.2001.

  8. Com efeito, no artigo 231° da LOAL, o legislador, ao prescrever que ao processo eleitoral aplica-se o disposto no CPC, com excepção do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 145°, admite expressamente a aplicabilidade da presunção supra-referida ao processo eleitoral.

  9. Se o legislador quisesse excluir a aplicação do disposto no artigo 254° n° 2 do CPC, tê-lo-ia dito expressamente, à semelhança do que fez com os nºs 4 e 5 do mesmo Código.

  10. Mas, ainda que assim se não entenda, o que não se concede, sempre se dirá que a natureza urgente do processo e o carácter contínuo dos prazos...

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