Acórdão nº 470/05 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução21 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 470/2005 Processo n.º 712/05 Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. No Tribunal Judicial da Comarca da Maia, o Grupo de Cidadãos “VNC – Independente Vermoim no Coração” apresentou lista de candidatos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vermoim, concelho da Maia, a realizar em 9 de Outubro de 2005.

  2. Por despacho, de 19 de Agosto de 2005, determinou-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 23.º e 26.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a notificação do mandatário do referido grupo de cidadãos para, em três dias, juntar certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário (artigo 23.º, n.º 5, alínea c), da Lei citada). Nesta data, o mandatário foi notificado por carta registada.

  3. Por despacho, de 26 de Agosto de 2005, esta irregularidade foi julgada não suprida e, em consequência, foi rejeitada a lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos “VNC – Independente Vermoim no Coração” à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vermoim (artigo 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).

  4. Em 30 de Agosto, o mandatário da lista requereu a junção aos autos da certidão em falta, bem como a correcção e rectificação da decisão anterior do tribunal, no sentido de esta julgar suprida a irregularidade em causa e de admitir, em consequência, a lista apresentada.

    Em 31 de Agosto, o mandatário e os primeiros proponentes da lista reclamaram da decisão de 26 de Agosto de 2005, nos termos previstos no artigo 29.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, na parte em que rejeitou a lista de candidatos do Grupo de Cidadãos “VNC – Independente Vermoim no Coração” à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vermoim.

  5. Por despacho, de 6 de Setembro de 2005, foi indeferido «o pedido de correcção ou rectificação/nulidade/reclamação da decisão que rejeitou a lista apresentada pelo Grupo de Cidadãos “VNC – Independente Vermoim No Coração” à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vermoim», com os seguintes fundamentos:

    Apesar de ter apresentado dois requerimento[s], o certo é que a questão em análise é a mesma em ambos.

    O mandatário da lista Grupo de Cidadãos “VNC – Independente Vermoim No Coração” entende que a notificação do despacho para suprimento de irregularidade só ocorreu em 29/08/2005, pelo que o despacho de rejeição da referida lista foi proferido numa altura em que o prazo ainda estava a correr e, como tal, deve ser corrigida e rectificada esta decisão (que rejeitou a lista apresentada pelo referido Grupo de Cidadãos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vermoim), passando a ser considerada suprida a irregularidade assinalada no 3° despacho de fls. 4 e, em consequência, admitida a referida lista.

    Ora, a questão em análise assume manifesta simplicidade.

    O mandatário da referida lista tinha o prazo de 3 dias, a contar da notificação, para suprir a irregularidade.

    A notificação presume-se realizada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 254°, nº 3 do Código de Processo Civil, por força do...

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