Acórdão nº 509/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução26 de Novembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. nº 549/01 Acórdão nº 509/01

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Em Dezembro de 1997, A ..., F..., S... e T..., Lda., identificados nos autos, requereram, perante o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, providência cautelar não especificada contra O ... – SGPS, S.A., Banco P..., S.A., I..., S.A., B.... – Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., C... – Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., Banco M..., S.A., e N... – Associação..., pedindo que sejam os diversos requeridos intimados para se absterem de praticar determinados actos, que especificam, actos esses que alegam ser ofensivos de direitos sociais inerentes a certas acções dos requerentes e ofensivos da propriedade e posse dos requerentes, emergentes de certas acções de que os mesmos requerentes são titulares.

    Alegaram, em síntese, que são titulares de 14.893 acções da requerida O ... e que a primeira requerida ameaça fazer lavrar escritura em que seja declarada a aquisição por ela da totalidade das acções da terceira requerida, após consignação em depósito, junto do segundo requerido, da importância por si arbitrada, invocando as normas dos nºs 3 e 4 do artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais – normas que os requerentes consideram inconstitucionais.

    O Juiz do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, considerando que “está por demonstrar a probabilidade séria de existência do direito dos requerentes” e que a alegação dos requerentes “não é susceptível de permitir que se conclua pela verificação de tal receio [o receio de lesão grave e dificilmente reparável]”, decidiu indeferir as referidas providências, ordenando o desentranhamento de documentos (decisão de 27 de Fevereiro de 1998, fls. 492 a 502).

  2. Não se conformando com a decisão, A ... e outros interpuseram recurso, que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de Dezembro de 1998 (fls. 650 a 655 vº), negou provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

  3. A ... e outros interpuseram novo recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, que veio a ser admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

    Nas alegações que então apresentaram, os recorrentes formularam, entre outras, as seguintes conclusões:

    “[...]

    12º. Tendo-se declarado que a lesão invocada não é de difícil reparação, foi aplicada a norma do artº 381º-1 do CPC, com sentido e alcance inconstitucionais por violação das normas e princípios constitucionais directamente aplicáveis, dos artºs 2º, 9º-d), 13º, 20º-1-4 e 5, 61º-1 e 62º da CRP;

    13º. Tendo-se fundamentado a decisão invocando que, declarada a nulidade dos actos praticados pelas requeridas, sempre os requerentes seriam colocados na situação anterior à prática dos mesmos, foi cometido erro na interpretação da lei substantiva sobre a nulidade dos actos e a nulidade dos seus efeitos, e da lei processual quanto à forma de obter as respectivas declarações;

    14º. Tendo-se admitido a possibilidade de existência de lesão grave («mesmo que grave» – disse-se), mas declarado que «resulta de forma clara a inexistência de lesão grave e de difícil reparação», foi produzida decisão contraditória;

    15º. Tendo-se feito tal julgamento, sem prévia apreciação dos efeitos que a inibição dos direitos sociais e patrimoniais inerentes às acções de que são titulares, produz na sua esfera jurídica e das 1ª e 3ª requeridas, foram violadas as normas dos artºs 304º-5 (ex vi artº 384º-3), 387º-2 e 653º-2 do CPC;

    16º. O acórdão recorrido, incorreu, assim, ainda, nas nulidades das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC;

    17º. Há contradição entre o decidido no acórdão recorrido e o decidido no invocado acórdão da relação do Porto [...]

    As decisões contidas no acórdão da relação do Porto são as únicas que fazem aplicação do direito vigente; as decisões contidas no acórdão recorrido violam frontalmente a lei e fazem aplicação de normas arguidas de inconstitucionalidade de forma processualmente adequada.

    [...].”

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Novembro de 2000 (fls. 1113 a 1132 vº), negou provimento ao agravo, confirmando o acórdão recorrido.

    Lê-se no texto desse acórdão, para o que aqui releva:

    “[...] expressou-se na Relação serem tais os pressupostos tipicizados no aludido artigo 381º, para o decretamento da providência cautelar não especificada em causa.

    E que são a existência da probabilidade séria de verificação do direito, traduzida em acção proposta ou a propor e que tenha por fundamento o direito tutelado, bem como o justo e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação a esse direito.

    [...]

    Na verdade, a essencialidade própria, no processamento da providência cautelar, não tem a ver com a definição da sede dos direitos, mas antes e sim com o recorte do seu acautelamento, como se explicitou no acórdão em agravo.

    [...]

    Acresce, [...] e o que foi paralelamente assumido no acórdão sub judice, que a lesão, e ainda que grave, não existiria o carácter ou natureza de dificilmente reparável.

    E tal, quer se considerasse ou não e então a inconstitucionalidade do citado artigo 490º do C.S.C..

    Com efeito, e por um lado, da aplicação desse dispositivo sempre aos requerentes caberia a faculdade de solicitar ao tribunal a fixação do valor justo.

    ...

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