Acórdão nº 467/01 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Outubro de 2001

Data24 Outubro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 467/01

Processo n.º 754/99

  1. Secção

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    C..., melhor identificada nos autos, deduziu, em 26 de Janeiro de 1996, oposição à execução que lhe foi movida pela Fazenda Pública nos termos do artigo 13º do Código de Processo Tributário para obter o pagamento de 6 224 283$00 relativo a dívidas de contribuições da F... – Sociedade Gestora de Participações Sociais ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, durante o período em que foi gerente dessa sociedade (anos de 1991 e 1992), por falta de bens penhoráveis da primeira executada.

    Por sentença de 24 de Março de 1998 do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instãncia de Lisboa, foi a oposição deduzida julgada improcedente e não provada.

    Insatisfeita, recorreu C... para o Tribunal Tributário Central Administrativo, o qual veio a proferir acórdão em 10 de Novembro de 1998, negando provimento ao recurso.

    Recorrendo de novo, desta feita para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, suscitou a recorrente a inconstitucionalidade do artigo 13º do Código de Processo Tributário, na redacção originária, concluindo dizendo que

    "

    1. Esta disposição legal é insuficientemente justificada, violando o disposto no art. 2º e art. 266º, n.º 2 da CRP;

    2. O legislador tributário pretendeu, com a inversão do ónus da prova contra o contribuinte, criar um novo sujeito passivo, com o que viola o princípio da capacidadde contributiva (art. 107º, da CRP)."

    Por Acórdão de 27 de Outubro de 1999, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, confirmando o aresto recorrido e declarando a conformidade constitucional da norma impugnada.

    Trouxe então a recorrente recurso a este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cujas alegações concluiu assim:

    "I. O art. 13º do Código de Procedimento Administrativo [sic] estabelece uma presunção de culpa contra os administradores, gerentes ou outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada;

  2. O douto Acórdão recorrido julgou o Recorrente parte legítima na presente execução, muito embora a Fazenda Pública não tenha provado a culpa da ora Recorrente, por entender que sobre esta pendia a presunção de culpa, de acordo com o referido preceito legal;

  3. Só será constitucional uma norma tributária que se justifique em suficientes interesses dignos de tutela, isto é, uma norma que seja justa, que, pelo menos, não fira gravemente os valores subjacentes à ordem jurídica;

  4. Entre os princípios fundamentais do sistema tributário está o da proibição do excesso, aplicando-se esta proibição também à actividade legislativa, ao processo judicial e ao procedimento administrativo;

  5. Também o princípio da proporcionalidade exige que não sejam impostos, ao destinatário das normas prejuízos desproporcionalmente elevados em relação ao objecto a atingir;

  6. Também perante casos em tudo semelhantes, o legislador adoptou um tratamento diferenciado, pois o art.º 78º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, dispõe que os gerentes, administradores ou directores respodam para com os credores das sociedades quando, pela inobservância das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos;

  7. A sua responsabilidade está pois sujeita a dois limites: o da prova da sua culpa por parte dos interessados; o da prova de que houve inobservância (culposa) das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores;

  8. Já o artº 13º do CPT, ao fazer pender uma presunção de culpa sobre os administradores e gerentes, viola as regras da necessidade e da proporcionalidade. Bastaria para satisfazer os interesses legítimos do Estado uma regra como a do artº 78º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais;

  9. A administração raras vezes poderá fazer prova da culpa do administrador ou gerente;

  10. E não conseguirá fazer prova da culpa, por dois motivos. Desde logo, porque raras vezes o administrador ou gerente teve culpa, mas mesmo que fossem culpados, os escassos meios humanos e materiais que integram a administração fiscal dificultariam que esta produzisse a necessária prova;

  11. Posto isto, tomou o legislador uma posição de força e lançou o ónus da prova sobre os administradores ou gerentes;

  12. Por outro lado, é notória a dificuldade em provar um facto negativo (a "Não-Culpa"), pelo que, muitas vezes o administrador ou gerente decaírá nessa prova, sendo condenado injustamente a pagar algo que não deveria;

  13. O responsável subsidiário por culpa (Presumida) deixa de ser responsável por culpa, passando a ser um sujeito subsidiário , violando assim o princípio da capacidade contributiva;

  14. O art. 13º do CPT, ignora completamente o princípio da capacidade contributiva dos cidadãos;

  15. Assim, em primeiro lugar, o art. 13º do CPT, é insuficientemente justificado...

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