Acórdão nº 447/01 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução17 de Outubro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. nº 715/00 Acórdão nº 447/01

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. J..., tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional nº 296/2001, de 27 de Junho (fls. 949 e seguintes), que confirmou o despacho da relatora que havia julgado deserto o recurso por si interposto, veio, sem invocar qualquer disposição legal, requerer a aclaração do referido acórdão, "no sentido de saber se V.Ex.as aplicaram o D.L. 303/98, o se houve erro de julgamento" e ainda "se a notificação errada feita por impresso da Secretaria [...] pode ser motivo de prejuízo para a parte, em violação do disposto no nº 6 do art. 161º C.P.C.".

  2. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:

    "1º – O pedido de esclarecimento deduzido pelo recorrente – aliás, dificilmente inteligível e, ele próprio, carecido de aclaração – carece de sentido, já que o douto acórdão proferido é perfeitamente claro e isento de dúvidas possíveis sobre o teor e sentido da decisão proferida.

    1. – Persistindo o ora recorrente na reiterada, sucessiva e manifestamente infundada suscitação de incidentes pós-decisórios, destinados a evitar a remessa dos autos ao tribunal «quo», entendemos que se verificam integralmente os pressupostos previstos no artigo 84º, nº 8, da Lei nº 28/82, cumprindo, deste modo, pôr termo às manobras dilatórias do recorrente através do remédio processual aí previsto."

    Cumpre apreciar e decidir, com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão.

  3. Determina o artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional:

    "Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, mas, só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado."

    Por sua vez, preceitua o nº 1 do artigo 720º do Código de Processo Civil:

    "Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456º, que o respectivo incidente se processe em...

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